172. O Tribunal reitera que a regra geral no que diz respeito aos danos materiais é que deve haver um nexo de causalidade entre a violação estabelecida e os danos sofridos pelo Peticionário e que o ónus de apresentar provas para justificar os seus pleitos recai sobre o Peticionário.37 No que diz respeito aos danos morais, o Tribunal exerce um poder discricionário em matéria de equidade. 173. No caso em apreço, o Tribunal estabeleceu que, ao dar efeito ao artigo 148(5) do CPA, o Estado Demandado violou os direitos previstos nos artigos 1.º, 2.º, no n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 1, alínea (b) do artigo 7.º da Carta. 174. É com base nestas constatações que o Tribunal apreciará os pleitos do Peticionário sobre reparações. A. Medidas constitucionais e legislativas 175. Os Peticionários pleiteiam que o Tribunal ordene ao Estado Demandado que implemente medidas constitucionais e legislativas para garantir o exercício dos direitos previstos na Carta e em outros instrumentos internacionais de direitos humanos. 176. Além disso, os Peticionários pleiteiam que o Tribunal ordene a libertação sob caução de todos os suspeitos e arguidos acusados de crimes não passíveis de fiança, no prazo de um (1) mês a contar da data de pronúncia da decisão, sob condições de fiança a serem fixadas pelos tribunais do Estado Demandado, tendo em conta as circunstâncias de cada caso. 177. O Estado Demandado pede a improcedência dos pleitos relativos a reparações. 37 Christopher Mtikila c. República da Tanzânia (reparações) (13 de Junho de 2014) 1 AfCLR 72, § 40; Lohé Issa Konaté c. Burkina Faso (reparações) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 346, § 15. 41

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