iii. Rejeita as excepções à admissibilidade da Petição nos termos dos n.os 2, 5, 6 e 7 do artigo 56.º da Carta, excepto em relação ao artigo 148(5)(a) do CPA; iv. Por conseguinte, o Tribunal declara a Petição admissível no que diz respeito às alegações relativas ao artigo 148(5)(b)-(e) do CPA. Quanto ao Mérito v. Conclui que foi violado o artigo 2.º da Carta em virtude do efeito do artigo 148(5)(b) e (e) do CPA; vi. Conclui que foi violado o n.º 1 do artigo 7.º e o n.º 1, alínea (b), do artigo 7.º da Carta em virtude do efeito do artigo 148(5)(b) e (c) do CPA; vii. Conclui que foi violado o artigo 1.º em virtude do efeito do artigos 148(5)(b), (c) e (e) do CPA. No que respeita a Reparações viii. Considera improcedente o pleito relativo à soltura de todas as pessoas acusadas de crimes não passíveis de liberdade condicional; ix. Ordena ao Estado Demandado que tome todas as medidas constitucionais e legislativas necessárias, dentro de um prazo razoável não superior a dois (2) anos, para garantir que o artigo 148(5) do CPA seja alterado e alinhado com as disposições da Carta, de modo a sanar, entre outras, quaisquer violações da Carta. x. Condena o Estado Demandado a publicar o presente acórdão no prazo de três (3) meses a contar da data de notificação, nos sítios web do Ministério da Justiça e do Ministério dos Assuntos Constitucionais e Jurídicos, e garantir que o texto do Acórdão seja acessível durante, pelo menos, um (1) ano após a data de publicação. Sobre a execução do acórdão e a prestação de relatório 45

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