8
dado que estão conferidos apenas ao Tribunal os poderes judiciários. Pode
transpor-se esse entrave; caberá ao Tribunal e à Comissão encetar discussões entre
si sobre o assunto.
35. Mais uma vez, trata-se de uma questão de política judicial adveniente do
facto de o Tribunal tocar nas questões relativas à função que pretende
desempenhar no sistema africano de defesa dos direitos humanos e dos povos.
Com efeito, não se pode descartar a possibilidade de o Tribunal registar, num
futuro não longínquo, uma avalanche de petições que não seria capaz de concluir
satisfatoriamente devido aos constrangimentos de recursos materiais e humanos
da sua parte. Neste caso, o Tribunal teria que escolher: ou continuar com a
apreciação sistemática de todas as petições a si apresentadas, com o risco de haver
entraves e a inerente paralisia dos seus serviços, ou filtragem das petições com
base num conjunto de critérios e, deste modo, transformar-se num tipo de órgão
judicial regulador de todo o sistema africano de defesa dos direitos humanos.
*
* *
36. Em suma, sou de opinião que no caso concreto:
- com a manifesta falta de competência ratione personae do Tribunal, a petição
devia ter recebido um tratamento administrativo do Cartório, e não devia ter dado
origem a uma decisão do Tribunal;
- por se tratar de um caso em que o Tribunal carece manifestamente de
competência, esta petição não devia ter sido transferida à Comissão Africana ao
abrigo do n.° 3 do art. 6.° do Protocolo, e deviam ter sido devidamente
apresentadas as razões da transferência;
- caberia no fim ao Cartório “dirigir” o peticionário à Comissão Africana, ou na
nota através da qual participa ao Peticionário que a matéria está fora da
competência do Tribunal, ou, como no caso concreto, numa nota mediante a qual
comunica ao Peticionário a decisão do Tribunal sobre a falta de competência.
Fatsah Ouguergouz
Robert Eno
Escrivão Interino