OPINIÃO DISSIDENTE DO VENERANDO JUIZ FATSAH OUGUERGOUZ 1. A presente opinião dissidente tem por finalidade explicar as razões pelas quais votei contra a decisão do Tribunal de transferir o processo para a Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, nos termos do n.° 3 do art. 6.º do Protocolo; e, incidentalmente, procura esclarecer a minha posição no que se refere à declaração feita no primeiro parágrafo operacional a favor do qual votei. * 2. Na minha óptica, o Tribunal evidentemente carece de competência para apreciar a Petição do Sr. Ekollo Moundi Alexandre, razão pela qual votei a favor da decisão do primeiro parágrafo operacional. No entanto, dada a evidente falta de competência por parte do Tribunal, sou da opinião que o Tribunal não deveria ter procedido à apreciação judicial da Petição, nem devia ter tomado uma decisão sobre o processo. Já comentei exaustivamente esta questão de procedimento relativa à política judicial do Tribunal na minha opinião separada anexa ao Acórdão de 15 de Dezembro de 2009 no processo relativo a Michelot Yogogombaye c. A República do Senegal. 3. A decisão do Tribunal, ora em análise, distingue-se formalmente de um “Acórdão” por ter sido assinada apenas pelo Presidente e pelo Escrivão do Tribunal, tendo sido adoptado por via de abordagem “simplificada” aplicada sem envolvimento dos dois Estados contra os quais se instaurou o processo. 4. O Tribunal tomou uma "decisão" sobre a sua falta de competência ao invés de emitir um acórdão na sua 21.ª Sessão Ordinária realizada de 6 a 17 Junho de 2011, na qual apreciou a Petição n.º 002/2011 (Soufiane Ababou c. A República da Argélia) da qual me abstive nos termos do disposto no art. 22 do Protocolo e do n.° 2 do art. 8.° do Regulamento do Tribunal. Ao apreciar a Petição, o Tribunal decidiu especificamente que quando um processo não tivesse, a título prima facie, hipótese de ter uma decisão favorável, não se deve notificar o Estado contra o qual foi intentada a acção. 5. No processo em análise, o Tribunal decidiu não transmitir aos Camarões e à Nigéria a Petição do Sr. Ekollo Moundi Alexandre, nem mesmo notificar os referidos Estados da entrada da Petição no Cartório. O Tribunal decidiu igualmente não informar o Presidente da Comissão da União Africana, e outros Estados-signatários do Protocolo, sobre a entrada da Petição. 6. Sou da opinião que, no processo em análise, a Petição devia ter sido julgada improcedente no início por simples nota do Cartório, logo após a data de 13 de

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