OPINIÃO DISSIDENTE DO VENERANDO JUIZ FATSAH OUGUERGOUZ
1.
A presente opinião dissidente tem por finalidade explicar as razões pelas
quais votei contra a decisão do Tribunal de transferir o processo para a Comissão
Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, nos termos do n.° 3 do art. 6.º do
Protocolo; e, incidentalmente, procura esclarecer a minha posição no que se refere
à declaração feita no primeiro parágrafo operacional a favor do qual votei.
*
2.
Na minha óptica, o Tribunal evidentemente carece de competência para
apreciar a Petição do Sr. Ekollo Moundi Alexandre, razão pela qual votei a favor
da decisão do primeiro parágrafo operacional. No entanto, dada a evidente falta
de competência por parte do Tribunal, sou da opinião que o Tribunal não deveria
ter procedido à apreciação judicial da Petição, nem devia ter tomado uma decisão
sobre o processo. Já comentei exaustivamente esta questão de procedimento
relativa à política judicial do Tribunal na minha opinião separada anexa ao
Acórdão de 15 de Dezembro de 2009 no processo relativo a Michelot
Yogogombaye c. A República do Senegal.
3.
A decisão do Tribunal, ora em análise, distingue-se formalmente de um
“Acórdão” por ter sido assinada apenas pelo Presidente e pelo Escrivão do
Tribunal, tendo sido adoptado por via de abordagem “simplificada” aplicada sem
envolvimento dos dois Estados contra os quais se instaurou o processo.
4.
O Tribunal tomou uma "decisão" sobre a sua falta de competência ao invés
de emitir um acórdão na sua 21.ª Sessão Ordinária realizada de 6 a 17 Junho de
2011, na qual apreciou a Petição n.º 002/2011 (Soufiane Ababou c. A República
da Argélia) da qual me abstive nos termos do disposto no art. 22 do Protocolo e
do n.° 2 do art. 8.° do Regulamento do Tribunal. Ao apreciar a Petição, o Tribunal
decidiu especificamente que quando um processo não tivesse, a título prima facie,
hipótese de ter uma decisão favorável, não se deve notificar o Estado contra o
qual foi intentada a acção.
5.
No processo em análise, o Tribunal decidiu não transmitir aos Camarões e
à Nigéria a Petição do Sr. Ekollo Moundi Alexandre, nem mesmo notificar os
referidos Estados da entrada da Petição no Cartório. O Tribunal decidiu
igualmente não informar o Presidente da Comissão da União Africana, e outros
Estados-signatários do Protocolo, sobre a entrada da Petição.
6.
Sou da opinião que, no processo em análise, a Petição devia ter sido julgada
improcedente no início por simples nota do Cartório, logo após a data de 13 de