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Comissão Africana para apreciação da sua admissibilidade. Na última hipótese, o
Tribunal estaria a atribuir à Comissão uma responsabilidade mais ampla do que o
disposto no n.° 1 do art. 6.°.
15. De facto, o n.° 1 do art. 6.° apenas permite que o Tribunal ‘solicite o parecer
da Comissão’ sobre a admissibilidade de um "caso instituído nos termos do artigo
5 (3)" do Protocolo. O n.° 3 do art. 6.°, por sua vez, autoriza o Tribunal a solicitar
que a Comissão determine a admissibilidade ou não de uma petição. A não
referência ao n.° 3 do art. 5.° do Protocolo sugere ainda que o exame da
admissibilidade poderia aplicar-se não só aos casos apresentados por uma pessoa
singular ou organização não governamental, como também às acções movidas por
um Estado-signatário do Protocolo ou por uma organização inter-governamental
africana.
16. A minha interpretação do n.° 3 do art. 6.° é corroborada não só pelo acima
exposto, como também pelo art. 119.° do Regulamento da Comissão, com a
epígrafe “Admissibilidade nos termos do n.° 3 do art. 6.° do Protocolo", tendo a
seguinte redacção:
“1. Para casos em que, nos termos do art. 6.° do Protocolo, se solicita que a
Comissão dê o seu parecer sobre a admissibilidade de uma comunicação que
esteja a decorrer os seus trâmites no Tribunal ou para casos em que o Tribunal
transferiu uma comunicação à Comissão, analisar-se-á a admissibilidade do
processo em conformidade com o art. 56.° da Carta e dos arts. 105.°, 106.° e
107.° do presente Regulamento.
2. Após conclusão do exame de admissibilidade da comunicação a ela
remetida nos termos do art. 6.° do Protocolo, a Comissão transmitirá
imediatamente ao Tribunal o seu parecer ou decisão sobre a admissibilidade”.
17. Esta disposição do Regulamento da Comissão não deixa dúvidas quanto ao
facto de, em ambas as situações previstas nos n.°s 1 e 3 do art. 6.° do Protocolo, a
Comissão considerar ser seu dever determinar a admissibilidade de uma petição
relativa a uma matéria sobre a qual o Tribunal declarou-se competente; caso
contrário, seria difícil entender porque o n.° 2 do art. 119.° prevê a rápida
transmissão, ao Tribunal, do parecer ou "decisão" da Comissão. De facto, a rápida
transmissão, ao Tribunal, da decisão da Comissão sobre a admissibilidade de uma
petição não faria sentido se o Tribunal já não fosse desempenhar função alguma
no tratamento do caso; estando subjacente a ideia de que tendo considerado a
petição admissível, o Tribunal pode, de seguida, apreciar o mérito da petição.