IV.
DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
9.
O Peticionário afirma que este Tribunal tem competência jurisdicional para
decidir sobre o objecto desta Petição nos termos do disposto no n.º 3 do
artigo 5.º e no n.º 6 do artigo 34.º, ambos do Protocolo.
10. O Tribunal faz recordar que o artigo 3.º do Protocolo prevê o seguinte:
1.
A competência do Tribunal alarga-se a todos os casos e
diferendos que lhe sejam apresentados e que digam respeito à
interpretação e aplicação da Carta, do presente Protocolo e de
qualquer outro instrumento pertinente sobre os direitos humanos
ratificados pelos Estados em causa.
2.
Em caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao
Tribunal decidir.
11. O Tribunal faz recordar ainda que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo
49.º do Regulamento do Tribunal (doravante designado por "o
Regulamento"), “o Tribunal procede ao exame da sua competência […] em
conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento."
12. De acordo com o artigo 3.º do Protocolo, a competência do Tribunal
estende-se a todos os casos e litígios que lhe sejam submetidos relativos
à interpretação e aplicação de ... instrumentos de direitos humanos
relevantes ratificados pelos Estados em causa. Também decorre do n.º 6
do artigo 34.º do Protocolo que as petições que o Tribunal pode conhecer,
nos termos do disposto no artigo 5.º do Protocolo, devem ser apresentados
contra Estados Partes no Protocolo. Resulta destas disposições que as
partes demandadas nas petições apresentadas a este Tribunal devem ser
Estados Partes no Protocolo.
13. Esta interpretação está de acordo com a jurisprudência do Tribunal
estabelecida no caso Femi Falana c. União Africana, quando o Tribunal
considerou que: “uma vez que uma organização internacional não é parte
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