requisito de equidade estabelecido no artigo 4.º da Carta em violação do
direito a vida.
133. O Tribunal, portanto, considera que o Estado Demandado violou o direito
do Peticionário à vida, nos termos do artigo 4.º da Carta, devido à imposição
arbitrária da pena de morte, uma vez que o oficial de justiça não teve poder
discricionário para ter em conta a natureza do crime e as circunstâncias do
infractor na imposição obrigatória da pena de morte.
C. Alegada violação do direito à dignidade
134. O Peticionário alegou uma violação do seu direito à dignidade, nos termos
do artigo 5.º da Carta, através da aplicação da pena de morte, que constitui
um tratamento cruel e desumano.
135. O Estado Demandado não apresentou a sua Contestação em resposta a
essas alegações.
***
136. O Tribunal observa que o artigo 5.º da Carta dispõe que:
Todo o indivíduo tem direito ao respeito da dignidade inerente ao ser
humano e ao reconhecimento do seu estatuto jurídico. Estão proibidas
todas as formas de exploração e de degradação humana, sobretudo de
escravidão, comércio de escravos, tortura, punição e tratamento cruel,
desumano ou degradante.»
137. No processo Ally Rajabu e Outros contra a República Unida da Tanzânia,
este Tribunal declarou que muitos dos métodos utilizados para aplicar a
pena de morte podem constituir tortura, bem como tratamentos cruéis,
desumanos e degradantes, devido ao sofrimento intrínseco a esses
métodos. Este Tribunal considerou que o enforcamento de uma pessoa é
40