nenhum erro manifesto quanto à forma como os tribunais nacionais trataram as provas de identificação e o depoimento no leito de morte. O Tribunal reitera a sua posição de que quando a identificação visual ou vocal é usada como prova para condenar um individuo, todas as circunstâncias de possíveis erros devem ser acauteladas e a identidade do suspeito deve ser estabelecida com rigorosa exactidão.47 No caso em apreço, tanto o Tribunal Superior como o Tribunal de Recurso, depois de terem tomado conhecimento dos perigos da identificação visual, consideraram que o Peticionário foi correctamente identificado, tal como acima referido. Os tribunais nacionais também observaram que, considerando os fortes elementos de prova constantes dos autos, a corroboração adicional não era necessária. 103. Este Tribunal está ciente da alegação do Peticionário de que PW1 e PW2 apresentaram provas contraditórias sobre o seu paradeiro após o incidente. A este respeito, o Tribunal observa que tanto o Tribunal Superior quanto o Tribunal de Recurso examinaram as alegações e as provas a si apresentadas e concluíram que não havia contradição substancial nas provas aduzidas pela acusação. 104. No que respeita à alegação do Autor de que o Ministério Público não apresentou qualquer prova forense, os autos perante este Tribunal mostram que tanto o Tribunal Superior como o Tribunal de Recurso se basearam nas provas de três (3) testemunhas e na declaração da vítima no leito da morte. Os tribunais nacionais avaliaram os factos e as provas e concluíram que existiam fortes indícios nos autos que justificavam uma condenação.48 Os acórdãos dos tribunais nacionais revelam que a PW1 fez um relato claro do incidente e testemunhou que viu o Peticionário e o seu irmão a agredirem a falecida com paus.49 47 Ivan c. Tanzânia (mérito e reparações), supra,§ 64 e Niyonzima Augustine c. República Unida da Tanzânia, TADHP, Petição n.º 058/2016, Acórdão de 13 de Junho de 2023 (acórdão), § 96. 48A República c. Dominick S/O Damian, Processo Criminal N.º 61 de 2008, ibid, páginas 15-16 e Dominick Damian c. A República, Recurso Criminal N.º 154 de 2013, ibid, páginas 7. 49A República c. Dominick S/O Damian, Processo Criminal N.º 61 de 2008, ibid, páginas 2-3 e Dominick Damian c. A República, Recurso Criminal N.º 154 de 2013, ibid, páginas 4. 31

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