100. Relativamente à identificação visual, tanto o Tribunal Superior como o Tribunal de Recurso, depois de terem tomado conhecimento dos perigos da prova de identificação visual, consideraram que PW1 identificou o Peticionário porque as condições eram favoráveis. Os tribunais nacionais tiveram em conta que PW1 conhecia o arguido há bastante tempo e era uma cara familiar, que falou com o arguido e o seu irmão de perto e que o incidente aconteceu quando era de dia.44 Os mesmos tribunais verificaram que todas as circunstâncias de possíveis erros foram excluídas e que a identidade do arguido foi estabelecida com certeza. 101. No que diz respeito o depoimento no leito de morte da falecida, os tribunais nacionais avaliaram o depoimento de duas (2) testemunhas, ou seja, PW2 e PW3, e ficaram convencidos de que a pessoa falecida mencionou o Peticionário e o seu irmão como seus agressores.45 Consta dos autos que tanto a PW2 como a PW3 perguntaram à falecida quem eram os seus agressores e ela mencionou o Peticionário e o seu irmão, tendo a PW1 também testemunhado que escutou a pergunta e a resposta da falecida. Além disso, tanto o Tribunal Superior como o Tribunal de Recurso concordaram que a conduta do Peticionário ao fugir da aldeia, tal como afirmado pelo seu próprio pai, PW3, constitui prova suficiente para corroborar o depoimento no leito de morte.46 Os autos mostram, portanto, que as provas foram avaliadas de forma justa e que eram sólidas e credíveis para justificar uma condenação. 102. Além disso, quanto à alegação do Autor de que as autoridades do Ministério Público do Estado Demandado não corroboraram ou avaliaram adequadamente os depoimentos contraditórios de testemunhas oculares usados para identificá-lo como o agressor, este Tribunal não encontra A República, Recurso Criminal n.º 154 de 2013, Acórdão do Tribunal de Recurso da Tanzânia em Bukoba, 17 de Março de 2014, página 1. 44 A República c. Dominick S/O Damian, Processo Criminal N.º 61 de 2008, ibid, páginas 12-16 e Dominick Damian c. A República, Recurso Criminal N.º 154 de 2013, ibid, páginas 4-5. 45A República c. Dominick S/O Damian, Processo Criminal N.º 61 de 2008, ibid, páginas 17-19 e Dominick Damian c. A República, Recurso Criminal N.º 154 de 2013, ibid, páginas 5-6. 46A República c. Dominick S/O Damian, Processo Criminal N.º 61 de 2008, ibid, páginas 19 e Dominick Damian c. A República, Recurso Criminal N.º 154 de 2013, ibid, páginas 5-6. 30

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