Estado Respondente têm locus standi perante a Comissão, pelo que esta última tem
competência rationae personae para examinar a Participação-queixa perante ela.
62. Tendo decidido que tem competência rationae materiae e rationae personae, a
Comissão irá agora pronunciar-se sobre os requisitos de admissibilidade e as áreas
contenciosas entre as partes.
Análise da Comissão sobre a admissibilidade
63. A presente Participação-queixa é apresentada nos termos do Artigo 55 da Carta
Africana, que permite à Comissão receber e considerar Participações-queixa, com exceção
das dos Estados Partes. O Artigo 56 da Carta Africana estabelece que a Admissibilidade de
uma Participação-queixa apresentada nos termos do Artigo 55 das sete condições.6 A
Comissão sublinhou que as condições estabelecidas no Artigo 56 da Carta Africana são
conjuntivas, o que significa que se qualquer uma delas não for satisfeita, a Participaçãoqueixa será declarada inadmissível. 7
64. As partes da presente Participação-queixa parecem concordar que cinco das condições
estabelecidas no Artigo 56 da Carta Africana foram cumpridas. No entanto, estão em
disputa sobre a aplicação de duas das condições - 56(2) e 56(5) da Carta Africana.
65. O Artigo 56(2) da Carta Africana exige que a Participação-queixa seja compatível com o
Ato Constitutivo da União Africana e com a Carta Africana.
66. O Artigo 56 (5) da Carta Africana, por sua vez, exige que a Participação-queixa
apresentada ao abrigo do Artigo 55 deve ser considerada apenas se "for enviada após o
esgotamento dos recursos e instâncias de Direito Interno, se existirem, a menos que seja
óbvio que este procedimento é indevidamente prolongado".
67. No que respeita ao Ato Constitutivo, a Comissão rejeitará qualquer questão que lhe seja
submetida e que procure uma solução ou reparação que, se concedida, viole qualquer das
disposições do referido Ato Constitutivo. Assim, no Congresso Popular de Katangese V.
Zaire8 , uma reparação que infringiu a doutrina de Uti Possidetis Juris9 consagrada no artigo
3.
× PRINCÍPIOS
Artigo III: Os Estados-Membros, na prossecução dos objetivos enunciados no artigo II,
afirmam solenemente
e declarar a sua adesão aos seguintes princípios: 1. A igualdade soberana de todos os
Estados-Membros. 2. Não interferência nos assuntos internos dos Estados. 3. Respeito pela
soberania e integridade territorial de cada Estado e pelo seu direito inalienável à existência
independente. 4. Resolução pacífica de disputas por negociação, mediação, conciliação ou
arbitragem. 5. A condenação não reservada, em todas as suas formas, do assassinato
político, bem como das atividades subversivas por parte dos Estados vizinhos ou de
quaisquer outros Estados. 6. A dedicação absoluta à emancipação total dos territórios
africanos que ainda são dependentes. 7. Afirmação de uma política de não-alinhamento em
relação a todos os blocos.