tem competência material para interpretar a Convenção de Argel, na
medida em que, de acordo com a jurisprudência dos mecanismos regionais
de direitos humanos, a preservação dos recursos naturais é parte
integrante dos direitos humanos.
***
32. O Tribunal observa que, ao determinar se um tratado é um instrumento de
direitos humanos, é necessário referir-se especificamente ao seu propósito,
que é esclarecido pela disposição expressa dos direitos pessoais de
indivíduos ou grupos, ou por obrigações impostas aos Estados Partes para
realizar uma acção específica.12 O Tribunal recorda a sua jurisprudência no
processo APDH c. República de Côte d’Ivoire, segundo a qual as
obrigações de um Estado Parte de realizar determinadas acções têm por
objetivo a aplicação dos direitos subjectivos correspondentes garantidos
aos indivíduos.13
33. A questão a ser determinada no caso sub judice, portanto, é se a
Convenção de Argel é um instrumento de direitos humanos.
34. O Tribunal confirma que o Estado Demandado é parte tanto da Convenção
de Argel de 1968 como da Convenção revista de 2003. No que diz respeito
especificamente ao texto da Convenção de Argel, o Tribunal observa que
as suas disposições não são enquadradas em termos de direitos
específicos concedidos a indivíduos. No entanto, certas disposições da
Convenção de Argel impõem obrigações aos Estados Partes de
implementar os direitos concedidos a indivíduos ou grupos de indivíduos
em vários tratados de direitos humanos ratificados pelo Estado
Demandado.
35. O Tribunal observa, com efeito, que o Artigo 2.º da Convenção de Argel
Actions pour la Protection des Droits de l’Homme (APDH) c. Republic of Côte d’Ivoire (2016) 1
AfCLR, 668, parágrafo 57.
13 Ibid, parágrafo 63.
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