xix. Ordena ao Estado Demandado que organize programas de
formação para funcionários públicos relevantes, com vista a
reforçar a sua sensibilidade quanto à protecção dos direitos
humanos e do ambiente, e que integre essa formação nos
currículos escolares e do ensino superior, com vista a promover o
respeito pelos direitos humanos e pelo ambiente; estas medidas
devem ser implementadas no prazo de um (1) ano a contar da
notificação do presente Acórdão;
xx.
Ordena ao Estado Demandado que assegure, no prazo de 1 (um)
ano a contar da notificação deste Acórdão, a presença de um ou
mais representantes do Ministério do Meio Ambiente em todos os
seus portos, com poder e meios para monitorizar a remoção de
resíduos dos navios;
xxi. Ordena que o Estado Demandado publique, no prazo de seis (6)
meses a partir da data de notificação deste Acórdão, o resumo
oficial em francês do presente Acórdão preparado pelo Cartório
do Tribunal juntamente com o Acórdão. Este resumo deve ser
publicado uma vez no Jornal Oficial e uma vez num órgão da
comunicação de massas nacional de grande circulação. O Estado
Demandado também é obrigado a publicar, no mesmo prazo, o
Acórdão, juntamente com o resumo fornecido pelo Cartório, na
página de internet oficial do governo e a garantir que permaneça
acessível por um período mínimo de um ano;
xxii. Ordena ao Estado Demandado que lhe apresente, no prazo de
seis (6) meses a contar da data de notificação do presente
Acórdão, um relatório sobre a implementação da decisão aqui
estabelecida e, posteriormente, a cada seis (6) meses até que o
Tribunal considere que houve plena implementação do mesmo.
Quanto às despesas,
xxiii. Determina que cada parte será responsável pelas suas próprias
custas.
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