xix. Ordena ao Estado Demandado que organize programas de formação para funcionários públicos relevantes, com vista a reforçar a sua sensibilidade quanto à protecção dos direitos humanos e do ambiente, e que integre essa formação nos currículos escolares e do ensino superior, com vista a promover o respeito pelos direitos humanos e pelo ambiente; estas medidas devem ser implementadas no prazo de um (1) ano a contar da notificação do presente Acórdão; xx. Ordena ao Estado Demandado que assegure, no prazo de 1 (um) ano a contar da notificação deste Acórdão, a presença de um ou mais representantes do Ministério do Meio Ambiente em todos os seus portos, com poder e meios para monitorizar a remoção de resíduos dos navios; xxi. Ordena que o Estado Demandado publique, no prazo de seis (6) meses a partir da data de notificação deste Acórdão, o resumo oficial em francês do presente Acórdão preparado pelo Cartório do Tribunal juntamente com o Acórdão. Este resumo deve ser publicado uma vez no Jornal Oficial e uma vez num órgão da comunicação de massas nacional de grande circulação. O Estado Demandado também é obrigado a publicar, no mesmo prazo, o Acórdão, juntamente com o resumo fornecido pelo Cartório, na página de internet oficial do governo e a garantir que permaneça acessível por um período mínimo de um ano; xxii. Ordena ao Estado Demandado que lhe apresente, no prazo de seis (6) meses a contar da data de notificação do presente Acórdão, um relatório sobre a implementação da decisão aqui estabelecida e, posteriormente, a cada seis (6) meses até que o Tribunal considere que houve plena implementação do mesmo. Quanto às despesas, xxiii. Determina que cada parte será responsável pelas suas próprias custas. 70

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