Tribunal considera que, com base no que precede, não é necessário ordenar a implementação de um outro programa de compensação. ii. Medidas de reabilitação 235. Os Peticionários solicitam ao Tribunal que ordene, a título de reparação, a prestação de assistência médica às vítimas, em especial, para o tratamento de novos sintomas e doenças crónicas causadas pelos resíduos tóxicos. Também solicitam que sejam estabelecidas instalações sanitárias adequadas, com pessoal qualificado e equipamentos apropriados, para que sejam prestados cuidados de saúde com vista a melhorar o estado de saúde das vítimas dos resíduos tóxicos. * 236. O Estado Demandado não se pronunciou sobre este ponto. *** 237. O Tribunal observa que, no presente caso, as vítimas precisam urgentemente de assistência médica na forma de cuidados de saúde e psicológicos a serem providenciados pelo Estado Demandado. Esta medida, que teria sido de maior utilidade imediatamente após o despejo dos resíduos, não é menos importante no momento de pronúncia do presente acórdão, dado que as consequências das violações continuaram ao longo do tempo. 238. Nesta conformidade, o Tribunal ordena ao Estado Demandado que garanta que as vítimas recebam assistência médica e psicológica adequada e apropriada. iii. Garantias de Não Recorrência 239. Os Peticionários solicitam ao Tribunal que ordene ao Estado Demandado 62

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents