internacionais do Estado Demandado, o que abrange o direito a um recurso efetivo e a não recorrência. 231. Nesta conformidade, o Tribunal ordena que o Estado Demandado reabra uma investigação independente e imparcial sobre as alegadas violações, a fim de estabelecer a responsabilidade criminal e individual de todas as pessoas e entidades implicadas com vista a processá-las e puni-las. A este respeito, importa recordar que o último processo nacional remonta ao acórdão das Secções Conjuntas do Tribunal Supremo de 23 de Julho de 2014. 232. Quanto ao pedido dos Peticionários de uma ordem que obrigue o Estado Demandado a apresentar um relatório transparente e público sobre o desembolso dos fundos que lhe foram atribuídos ao abrigo do Memorando, o Tribunal observa que o programa de indemnização das vítimas não só carecia de transparência como também não foi abrangente. Também foi considerado ineficaz por centenas de vítimas. O programa foi concebido sem consulta prévia às vítimas ou aos seus representantes. Como resultado, houve inúmeras irregularidades nos procedimentos de contagem das vítimas com direito a indemnização.80 233. Dito isto, o Tribunal recorda que já ordenou a criação de um fundo de indemnização em consulta com as vítimas ou as associações de vítimas e o depósito do montante recebido da TRAFIGURA, complementado por fundos fornecidos pelo Estado Demandado e/ou quaisquer outras fontes e o estabelecimento de uma lista integral de todas as vítimas. O Tribunal considera que a implementação das medidas ordenadas sobre esta questão incluirá, sem dúvida, o estatuto das vítimas, uma lista de todas as vítimas e um relatório público transparente sobre a utilização dos fundos atribuídos ao abrigo do Memorando de Entendimento. 234. No que diz respeito à criação de um novo regime de indemnização, o 80 Conteúdo do relatório do Relator Especial da ONU e dos relatórios das organizações não governamentais. 61

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