internacionais do Estado Demandado, o que abrange o direito a um
recurso efetivo e a não recorrência.
231. Nesta conformidade, o Tribunal ordena que o Estado Demandado reabra
uma investigação independente e imparcial sobre as alegadas violações,
a fim de estabelecer a responsabilidade criminal e individual de todas as
pessoas e entidades implicadas com vista a processá-las e puni-las. A
este respeito, importa recordar que o último processo nacional remonta ao
acórdão das Secções Conjuntas do Tribunal Supremo de 23 de Julho de
2014.
232. Quanto ao pedido dos Peticionários de uma ordem que obrigue o Estado
Demandado a apresentar um relatório transparente e público sobre o
desembolso dos fundos que lhe foram atribuídos ao abrigo do Memorando,
o Tribunal observa que o programa de indemnização das vítimas não só
carecia de transparência como também não foi abrangente. Também foi
considerado ineficaz por centenas de vítimas. O programa foi concebido
sem consulta prévia às vítimas ou aos seus representantes. Como
resultado, houve inúmeras irregularidades nos procedimentos de
contagem das vítimas com direito a indemnização.80
233. Dito isto, o Tribunal recorda que já ordenou a criação de um fundo de
indemnização em consulta com as vítimas ou as associações de vítimas e
o depósito do montante recebido da TRAFIGURA, complementado por
fundos fornecidos pelo Estado Demandado e/ou quaisquer outras fontes e
o estabelecimento de uma lista integral de todas as vítimas. O Tribunal
considera que a implementação das medidas ordenadas sobre esta
questão incluirá, sem dúvida, o estatuto das vítimas, uma lista de todas as
vítimas e um relatório público transparente sobre a utilização dos fundos
atribuídos ao abrigo do Memorando de Entendimento.
234. No que diz respeito à criação de um novo regime de indemnização, o
80
Conteúdo do relatório do Relator Especial da ONU e dos relatórios das organizações não
governamentais.
61
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