Os Estados Partes devem estabelecer uma estrutura legal para garantir o
gozo pleno do direito à vida por todos os indivíduos, conforme necessário
para efectivar o direito à vida. O dever de proteger o direito à vida por lei
inclui também a obrigação de os Estados Partes adoptarem todas as leis ou
outras medidas adequadas para proteger a vida contra todas as ameaças
razoavelmente previsíveis, incluindo as ameaças provenientes de pessoas
e entidades privadas.35
134. O reconhecimento do direito à vida impõe aos Estados a obrigação de ir
além do mero compromisso de não atentar contra a vida para incluir a
obrigação de prevenir e dissuadir as infracções a este direito por parte de
terceiros.36 Tal como o Comité reafirma, os Estados têm o dever de
«exercer a devida diligência para proteger a vida humana de danos
causados por pessoas ou entidades cuja conduta não seja imputável ao
Estado».37 Esta obrigação estende-se a ameaças razoavelmente
previsíveis e a situações de risco de vida,38 mesmo que não resultem
efectivamente em perda de vidas.39
135. Na sua jurisprudência, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH)
confirmou que as medidas positivas para garantir o direito à vida devem
incluir o desenvolvimento de legislação penal eficaz suportada por um
mecanismo de execução, bem40 como a realização de inquéritos judiciais
destinados a garantir a aplicação eficaz das leis nacionais que protegem o
direito à vida, inclusive em casos que envolvam a responsabilidade de
agentes ou órgãos do Estado.41
136. O Tribunal relembra que os Estados Partes devem tomar medidas
35Comité
dos Direitos Humanos, Comentário Geral n.º 36 sobre o artigo 6.º do Pacto Internacional sobre
os Direitos Civis e Políticos, relativo ao direito à vida, 120.ª Sessão (3-22 de julho de 2017), parágrafo
18.
36 Noah Kazingachire, John Chitsenga, Elias Chemvura e Batanai Hadzisi (representados pelo Fórum
das ONGs para os Direitos Humanos no Zimbabwe c. Zimbabwe, CADHP, Comunicação N.º 295/04, 2
de Maio de 2012, parágrafo 139; ECHR, Caso de L.G.B. c. o Reino Unido, 9 de Junho de 1998,
parágrafo 36
37 HRC, Comentário Geral N.º 36, parágrafo 7.
38Ibid, parágrafo 26.
39Ibid, parágrafo 7.
40 TEDH, Osman c. Reino Unido, 28 de Outubro de 1998, parágrafo 115.
41 TEDH, Anguelova c. Bulgária, 21 de Outubro de 2010, parágrafo 137.
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