vi. Ordenar que o Peticionário pague as custas judiciais da presente Petição. 13. O Estado Demandado não apresentou quaisquer observações relativamente a reparações. V. DA COMPETÊNCIA 14. O Tribunal observa que o artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte: 1. «A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente sobre os direitos humanos ratificado pelos Estados em causa.» 2. No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao Tribunal decidir. 15. Nos termos do n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento, o Tribunal procede, preliminarmente, em relação a cada Petição, ao exame da sua competência e determina sobre quaisquer excepções, se for o caso.4 16. Na presente Petição, o Tribunal observa que o Estado Demandado suscita uma excepção à sua competência em razão da matéria. O Tribunal analisará primeiro a referida excepção (A) antes de examinar outros aspectos da sua competência (B), se necessário. A. Excepção à competência em razão da matéria 17. Em primeiro lugar, o Estado Demandado alega que este Tribunal não tem o poder de rever ou avaliar questões probatórias aduzidas durante o julgamento do Peticionário perante os tribunais nacionais. Muito pelo 4 N.º 1 do art.° 39.º do Regulamento do Tribunal de 2 de Junho de 2010. 6

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