IV. DOS PLEITOS FORMULADOS PELAS PARTES 11. O Peticionário pleiteia com o Tribunal a favor do seguinte, no que diz respeito à competência, admissibilidade, mérito e reparações: i. Declarar que o Tribunal é competência para conhecer da matéria; ii. Declarar admissível a presente Petição; iii. Conceder-lhe representação legal gratuita; iv. Determinar que o seu direito a um julgamento imparcial foi violado pelo Estado Demandado; v. Decretar um despacho a anular a condenação e sentença dos tribunais nacionais e libertá-lo; vi. Dar provimento ao seu pedido de ressarcimento, conforme indicado no considerando VII da sua exposição sobre reparações; vii. Aplicar o princípio da proporcionalidade na determinação da indemnização a ser concedida; viii. Decretar uma ordem para garantir a não recorrência dessas violações contra o Peticionário; ix. Conceder quaisquer outras reparações que este Tribunal considerar necessárias. 12. O Estado Demandado pleiteia com o Tribunal a favor do seguinte, no que diz respeito à competência, admissibilidade e mérito da causa: i. Determinar que o Peticionário não invocou a competência do Tribunal e negar provimento à sua Petição; ii. Concluir que a Petição não reúnes os requisitos de admissibilidade estipulados no n.º 5 e no n.º 6 do artigo 40.º do Regulamento do Tribunal e declará-la inadmissível e negar-lhe provimento. iii. Concluir que o Estado Demandado não violou os direitos do Peticionário consagrados no n.º 1, alínea (c), do artigo 7.º da Carta. iv. Concluir e determinar que o Estado Demandado não violou o n.º 1 do artigo 13.° da Constituição v. Concluir que as decisões relativas à condenação por delito de estupro proferidas pelos tribunais internos contra o Peticionário são legais; e 5

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