148. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal ordene ao Peticionário que
pague as custas judiciais decorrentes da Petição.
***
149. O Tribunal observa que o n.º 2 do artigo 32.º do seu Regulamento Tribunal
de Recurso estipula que «salvo decisão em contrário do Tribunal, cada
parte suportará as suas próprias custas.»
150. O Tribunal não encontra motivos para, no caso em apreço, proceder de
forma diferente do estipulado nesta disposição. Por conseguinte, determina
que cada uma das partes seja responsável pelas suas próprias custas
judiciais.
X.
PARTE DISPOSITIVA
151. Pelas razões acima expostas:
O TRIBUNAL,
Por unanimidade,
No que respeita à competência
i.
Rejeita a excepção prejudicial relativa à sua competência em razão
da matéria;
ii.
Declara que é competente para conhecer da causa;
No que respeita à admissibilidade
iii. Rejeita a excep��ão prejudicial em razão de não esgotamento dos
recursos do direito interno;
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