medidas tendentes a garantir que as violações não se repitam, em função das circunstâncias de cada processo32. 93. Tal como este Tribunal concluiu anteriormente, o Estado Demandado violou o direito do Peticionário à vida e à dignidade, garantido pelos artigos 4.° e 5.° da Carta, no que se refere à imposição obrigatória da pena de morte e ao uso do enforcamento como método de execução. Por conseguinte, o Tribunal conclui que foi apurada a responsabilidade do Estado Demandado. Nestes termos, passam a ser apreciados os pedidos de compensação face a estas constatações. A. Da compensação pecuniária i. Danos materiais 94. O Peticionário argui a favor de compensação pecuniária por danos materiais sofridos, pelo montante a ser definido e avaliado por este Tribunal, em função do período que o Peticionário passou sob custódia e pela proporção do rendimento anual em vigor auferido por um cidadão do Estado Demandado. * 95. O Estado Demandado defende que este pedido de compensação pecuniária não tem fundamento, uma vez que o Peticionário não estabeleceu o nexo existente entre as alegadas violações e os danos que sofreu. *** 32 Ingabire Victoire Umuhoza c. República do Ruanda (Da competência) (7 de Dezembro de 2018), 2, AfCLR, 202, considerando 20. Vide ainda Elisamehe c. Tanzânia (Acórdão) supra, considerando 96. 26

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