medidas tendentes a garantir que as violações não se repitam, em função
das circunstâncias de cada processo32.
93. Tal como este Tribunal concluiu anteriormente, o Estado Demandado violou
o direito do Peticionário à vida e à dignidade, garantido pelos artigos 4.° e
5.° da Carta, no que se refere à imposição obrigatória da pena de morte e
ao uso do enforcamento como método de execução. Por conseguinte, o
Tribunal conclui que foi apurada a responsabilidade do Estado Demandado.
Nestes termos, passam a ser apreciados os pedidos de compensação face
a estas constatações.
A. Da compensação pecuniária
i.
Danos materiais
94. O Peticionário argui a favor de compensação pecuniária por danos
materiais sofridos, pelo montante a ser definido e avaliado por este
Tribunal, em função do período que o Peticionário passou sob custódia e
pela proporção do rendimento anual em vigor auferido por um cidadão do
Estado Demandado.
*
95. O Estado Demandado defende que este pedido de compensação
pecuniária não tem fundamento, uma vez que o Peticionário não
estabeleceu o nexo existente entre as alegadas violações e os danos que
sofreu.
***
32
Ingabire Victoire Umuhoza c. República do Ruanda (Da competência) (7 de Dezembro de 2018), 2,
AfCLR, 202, considerando 20. Vide ainda Elisamehe c. Tanzânia (Acórdão) supra, considerando 96.
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