88. Nas circunstâncias da causa, o Tribunal conclui que o Peticionário não se dignou apresentar provas da alegada violação, pelo que decide que o Estado Demandado não violou o artigo 3.° da Carta. VIII. DA COMPENSAÇÃO 89. O Tribunal constata que o n.° 1 do artigo 27.° do Protocolo prescreve: «Quando ele estima que houve violação de um direito do Homem ou dos Povos, o Tribunal ordena todas as medidas apropriadas para remediar a situação, inclusive o pagamento de uma indemnização ou reparação justa». 90. À luz da jurisprudência do Tribunal, para que a compensação seja concedida, o Estado Demandado deve ser, em primeiro lugar, responsável pelo acto ilícito. Em segundo lugar, deve estabelecer-se a causalidade entre o acto ilícito e o alegado dano. De igual modo, quando concedida, a compensação deve abarcar todos os danos sofridos. 91. O Tribunal reitera que é da responsabilidade do Peticionário o ónus de apresentar elementos de prova para sustentar a sua denúncia.30 No que se refere aos danos morais sofridos, o Tribunal concluiu reiteradamente que estes são presumidos, não sendo rigorosa a exigência de prova.31 92. O Tribunal restabelece ainda que as medidas que um Estado pode adoptar para ressarcir uma violação dos direitos humanos compreendem: a restituição, a compensação e a reabilitação da vítima, assim como as 30 Kennedy Gihana e outros c. República do Ruanda (Do mérito da causa e da compensação) (28 de Novembro de 2019) 3 AfCLR 655, considerando 139; vide ainda Reverendo Christopher R. Mtikila c. República Unida da Tanzânia (Da compensação) (13 de Junho de 2014) 1 ACLR 72, considerando 40; Lohé Issa Konaté c. Burquina Faso (Da compensação) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 346, considerando 15 (d); e Elisamehe c. Tanzânia (Acórdão), supra, considerando 97. 31 Rajabu e outros c. Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação), supra, considerando 136; Armand Guehi c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 477, considerando 55; Lucien Ikili Rashidi c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação) (28 de Mar��o de 2019) 3 AfCLR 13, considerando 119; Norbert Zongo e outros c. Burquina Faso (Da compensação), considerando 55. 25

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