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39. O Tribunal constata que, nos termos do n.° 5 do artigo 56.° da Carta, cujas
disposições são retomadas na alínea (e) do n.° 2 do artigo 50.° do
Regulamento, todo o pedido que lhe seja apresentado cumpra a
obrigatoriedade de esgotamento dos recursos judiciais internos. A regra do
esgotamento dos recursos disponíveis localmente visa dar aos Estados a
oportunidade de dirimir as violações de direitos humanos ocorridas nas
suas áreas de jurisdição antes de um organismo internacional de direitos
humanos ser chamado a decidir a responsabilidade do Estado pelas
mesmas14.
40. O Tribunal invoca a sua jurisprudência, na qual decidiu que, nos casos em
que os procedimentos processuais penais contra um peticionário tenham
sido determinados pelo tribunal recursório supremo, considera-se que o
Estado Demandado teve a oportunidade de dirimir as violações
denunciadas
pelo
Peticionário
como
tendo
decorrido
desses
procedimentos processuais.15
41. Na causa vertente, o Tribunal constata que o recurso do Peticionário
perante o Tribunal de Recurso, o órgão jurisdicional supremo do Estado
Demandado, foi determinado quando esse Tribunal proferiu o seu veredicto
a 23 de Fevereiro de 2016. Por esse motivo, o Estado Demandado teve a
oportunidade de dirimir as violações alegadas pelo Peticionário decorrentes
do julgamento e dos recursos judiciais do Peticionário. O Tribunal constata
ainda que as alegações apresentadas pelo Peticionário fazem parte do
«conjunto de direitos e garantias» relacionados com o direito a um
14 Comissão
Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (CAfDHP) c. República do Quénia (Do mérito
da causa) (26 de Maio de 2017), 2, AfCLR, 9, considerandos 93-94.
15 Mohamed Abubakari c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa) (3 de Junho de 2016), 1,
AfCLR 599, considerando 76; Mohamed Selemani Marwa c. República Unida Tanzânia, CAfDHP,
Acórdão n.° 014/2016, de 2 de Dezembro de 2021 (Do mérito da causa e da compensação),
considerando 45; Rajabu Yusuph c. República Unida da Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.°
036/2017, Acórdão de 24 de Março de 2022 (Da admissibilidade da causa), considerando 51.
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