do Estado Demandado. Nas circunstâncias do caso, o Tribunal conclui que é competente em razão do território para conhecer deste processo. 32. Com base no enunciado supra, o Tribunal conclui que tem competência em razão do tempo para apreciar a Petição Inicial. VI. DA ADMISSIBILIDADE 33. Nos termos do n.° 2 do artigo 6.° do Protocolo, «O Tribunal decide se o caso é admissível ou não, tendo em conta as disposições enunciadas no artigo 56.ª da Carta». 34. Em consonância com o n.° 1 do artigo 50.° do Regulamento, «O Tribunal procede ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o artigo 56.° da Carta e o n.° 2 do artigo 6.° do Protocolo e o presente Regulamento». 35. O Tribunal constata que o n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento, que, em substância, retoma as disposições previstas no artigo 56.° da Carta, apresenta a seguinte redacção: as Petições apresentadas ao Tribunal devem reunir as seguintes condições: a. divulguem a identidade dos seus peticionários mesmo que estes tenham pedido o anonimato; b. respeitem o Acto Constitutivo da União Africana e a Carta; c. não estejam lavradas em linguagem depreciativa ou insultuosa dirigida ao Estado envolvido e às suas instituições ou à União Africana; d. não se fundamentem exclusivamente em notícias divulgadas pelos órgãos de comunicação social; e. sejam apresentadas após terem sido esgotados todos os recursos judiciais disponíveis localmente, se for caso disso, a 11

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