por «a Carta») a 21 de Outubro de 1986, e do Protocolo a 10 de Fevereiro de 2006. Outrossim, o Estado Demandado depositou, a 29 de Março de 2010, a Declaração estatuída no n.° 6 do artigo 34.° do Protocolo (doravante designada por «a Declaração»), por meio da qual aceita a competência do Tribunal para conhecer de petições submetidas por pessoas singulares e Organizações Não-Governamentais (doravante designadas por «ONG»). A 21 de Novembro de 2019, o Estado Demandado depositou junto da Comissão da União Africana um instrumento de suspensão da referida Declaração. O Tribunal concluiu que esta suspensão não tem qualquer influência nos processos pendentes e nos novos processos apresentados antes de 22 de Novembro de 2020, dia em que a suspensão entrou em vigor, correspondente ao período de um ano após a sua apresentação.2 II. DO OBJECTO DA PETIÇÃO A. Dos factos inerentes ao processo 3. Ressalta dos autos que, a 17 de Setembro de 2007, o Peticionário supostamente assassinou duas mulheres, uma por estrangulamento e outra por infligir ferimentos com um objecto aguçado. O Peticionário foi detido no mesmo dia. 4. A 26 de Junho de 2015, o Peticionário foi considerado culpado de homicídio premeditado e condenado à morte por enforcamento pelo Tribunal Superior em sessão de julgamento realizada em Karagwe.3 2 Andrew Ambrose Cheusi c. República Unida da Tanzânia (Acórdão) (26 de Junho de 2020), 4, AfCLR 219, considerando 38. 3 Processo Crime n.° 56/2008. 3

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