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117. O Tribunal entende ainda que, por razões já vivamente estabelecidas na
sua prática, e nas circunstâncias peculiares deste caso, se afigura
necessário publicar o presente Acórdão. Dada a situação do direito
actualmente em vigor no Estado Demandado, persistem no Estado
Demandado ameaças à vida associadas à pena de morte obrigatória.
Outrossim, o Tribunal não recebeu qualquer indicação de que foram
adoptadas as medidas necessárias para que a lei seja alterada e
harmonizada com as obrigações internacionais de direitos humanos do
Estado Demandado. Nestes termos, o Tribunal considera sensato decretar
a publicação do presente Acórdão no prazo de três (3) meses, contados a
partir da data de notificação.
IX.
DO PEDIDO DE MEDIDAS CAUTELARES
118. No seu pedido, o Peticionário tinha pleiteado ao Tribunal que exerça os
poderes que lhe são conferidos pelo n.° 2 do artigo 27.° do Protocolo para
decretar medidas cautelares.
119. O Estado Demandado defende que este Tribunal não tem competência
para decretar medidas cautelares contra o Estado Demandado porque, em
primeiro lugar, o castigo de pena de morte é constitucional, e conforme com
as leis do Estado Demandado e com o disposto no artigo 6.° do PIDCP. Em
segundo lugar, o Estado Demandado sustenta que este Tribunal não tem
competência jurisdicional para decretar medidas cautelares contra si, uma
vez que este Tribunal não tem competência para anular a pena de morte
imposta ao Peticionário pelos tribunais internos. Com base no enunciado
supra, o Estado Demandado sustenta que o pedido carece de mérito, pelo
que deve ser indeferido.
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