não tem qualquer competência penal de recurso, para anular a decisão dos
tribunais internos do Estado Demandado e absolver reclusos da prisão.
***
105. O Tribunal invoca a sua jurisprudência no processo Gozbert Henerico c.
República Unida da Tanzânia no qual concluiu:
O Tribunal só pode decretar uma soltura nos casos em que um
peticionário demonstre suficientemente ou o próprio Tribunal
determine, com base nas suas constatações, que a detenção ou
prisão do Peticionário se baseia inteiramente em considerações
arbitrárias e o seu encarceramento continuado provocaria uma má
administração da justiça37.
106. O Tribunal constata as suas conclusões constantes da presente Petição
Inicial segundo a qual a disposição relativa à imposição obrigatória da pena
de morte prevista no quadro jurídico do Estado Demandado viola o direito
à vida, protegido pelo artigo 4.° da Carta e que o método de execução da
pena de morte por enforcamento viola os direitos à dignidade consagrados
no artigo 5.° da Carta. Não obstante, o Tribunal constata que as violações
não tiveram impacto na culpa e condenação do Peticionário, mas apenas
na condenação, na medida do carácter obrigatório da pena. Por outro lado,
nada nos autos sugere que a detenção ou condenação do Peticionário
tiveram como base considerações arbitrárias e que a sua prisão continuada
representaria uma má aplicação da justiça.38
107. O Tribunal conclui que a prática da infracção, conforme decidida nos
tribunais internos, permaneceu intacta nos procedimentos processuais
junto deste Tribunal.
37
Hanerico c. Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação), supra, considerando 202; Mgosi
Mwita Makungu c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa) (7 de Dezembro de 2018) 2
AfCLR 550, considerando 84; Minani Evarist c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa e da
compensação) (21 de Setembro de 2018) 2 AfCLR 402, considerando 82 e Juma c. Tanzânia
(Acórdão), supra, considerando 165.
38 William c. Tanzânia (Do mérito da causa), supra, considerando 101.
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