tribunais nacionais com o intuito de decidir se os mesmos se conformam
com as normas estabelecidas na Carta ou em qualquer outro instrumento
sobre os direitos ratificado pelo Estado em causa9. Por conseguinte, o
Tribunal não estudaria a causa nas vestes de tribunal de recurso se
apreciasse as alegações apresentadas pelo Peticionário. Nestes termos, o
Tribunal julga improcedente esta objecção e conclui que é competente para
conhecer da aplicação vertente.
26. O Tribunal observa ainda a alegação do Estado Demandado de que não é
competente para conferir um decreto de soltura. A este respeito, o Tribunal
invoca o prescrito no n.° 1 do artigo 27.° do Protocolo, que prevê: «Quando
ele estima que houve violação de um direito do Homem ou dos Povos, o
Tribunal decreta todas as medidas adequadas para remediar a situação,
inclusive o pagamento de uma indemnização ou reparação justa». Por
conseguinte, o Tribunal é competente para conceder diferentes tipos de
reparação, inclusive a libertação da prisão, entendendo-se que a suposta
violação tenha sido constatada.10
27. Ante o acima exposto, o Tribunal julga improcedente a objecção do Estado
Demandado e conclui que é competente em razão da matéria para
conhecer desta Petição.
B. Outros aspectos relativos à competência
28. O Tribunal observa que não foi levantada qualquer objecção à sua
competência pessoal, temporal e territorial. No entanto, em harmonia com
o n.° 1 do artigo 49.° do Regulamento, o Tribunal deve convencer-se de
que todos os aspectos em torno da sua competência são cumpridos antes
de prosseguir.
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Kenedy Ivan c. República Unida da Tanzânia (Do mérito e da Compensação) (28 de Março de 2019)
3 AfCLR 48, considerando 26; Guéhi contra Tanzânia, supra, considerando 33.
10 Rajabu Yusuph c. República Unida da Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.° 036/2017, Acórdão de
24 de Março de 2022 (Da competência da causa e da sua admissibilidade), considerando 27.
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