tribunais nacionais com o intuito de decidir se os mesmos se conformam com as normas estabelecidas na Carta ou em qualquer outro instrumento sobre os direitos ratificado pelo Estado em causa9. Por conseguinte, o Tribunal não estudaria a causa nas vestes de tribunal de recurso se apreciasse as alegações apresentadas pelo Peticionário. Nestes termos, o Tribunal julga improcedente esta objecção e conclui que é competente para conhecer da aplicação vertente. 26. O Tribunal observa ainda a alegação do Estado Demandado de que não é competente para conferir um decreto de soltura. A este respeito, o Tribunal invoca o prescrito no n.° 1 do artigo 27.° do Protocolo, que prevê: «Quando ele estima que houve violação de um direito do Homem ou dos Povos, o Tribunal decreta todas as medidas adequadas para remediar a situação, inclusive o pagamento de uma indemnização ou reparação justa». Por conseguinte, o Tribunal é competente para conceder diferentes tipos de reparação, inclusive a libertação da prisão, entendendo-se que a suposta violação tenha sido constatada.10 27. Ante o acima exposto, o Tribunal julga improcedente a objecção do Estado Demandado e conclui que é competente em razão da matéria para conhecer desta Petição. B. Outros aspectos relativos à competência 28. O Tribunal observa que não foi levantada qualquer objecção à sua competência pessoal, temporal e territorial. No entanto, em harmonia com o n.° 1 do artigo 49.° do Regulamento, o Tribunal deve convencer-se de que todos os aspectos em torno da sua competência são cumpridos antes de prosseguir. 9 Kenedy Ivan c. República Unida da Tanzânia (Do mérito e da Compensação) (28 de Março de 2019) 3 AfCLR 48, considerando 26; Guéhi contra Tanzânia, supra, considerando 33. 10 Rajabu Yusuph c. República Unida da Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.° 036/2017, Acórdão de 24 de Março de 2022 (Da competência da causa e da sua admissibilidade), considerando 27. 9

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