A. Objecção à competência material 22. O Estado Demandado argumenta que este Tribunal não tem competência recursória para decidir questões de facto e de direito que tenham sido decididas em definitivo pelo Tribunal de Recurso, tais como a identificação do Peticionário e a credibilidade das testemunhas. Por esse motivo, o Estado Demandado argumenta que este Tribunal não é competente para anular a condenação, anular sentenças e decretar a soltura do Peticionário da prisão. * 23. O Peticionário contesta a objecção apresentada pelo Estado Demandado e afirma que o Tribunal tem plena competência jurisdicional para conhecer desta causa. *** 24. O Tribunal reitera que a sua competência material decorre da alegação de violação dos direitos humanos, apresentada pelo Peticionário, consagrados na Carta ou em qualquer outro instrumento de direitos humanos ratificado pelo Estado Demandado.7 Na causa vertente, o Peticionário alega a violação de diferentes direitos prescritos na Carta, de modo específico os artigos 2.° e 3.°, bem como o n.° 1 do artigo 7.° da Carta. 25. Quanto à objecção, o Tribunal invoca a sua já estabelecida jurisprudência segundo a qual este órgão jurisdicional não é um órgão de recurso em matéria de decisões dos órgãos jurisdicionais nacionais8. No entanto, isto não o exclui de examinar processos judiciais pertinentes observados pelos 7 Diocles William c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação) (21 de Setembro de 2018) 2 AfCLR 426, considerando 28; Armand Guéhi c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 477, considerando 33; Kalebi Elisamehe c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação) (26 de Junho de 2020) 4 AfCLR 265, considerando 18. 8 Ernest Francis Mtingwi c. República do Malawi (Da competência) (15 de Março de 2013), AfCLR, 190, considerando 14. 8

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