A. Objecção à competência material
22. O Estado Demandado argumenta que este Tribunal não tem competência
recursória para decidir questões de facto e de direito que tenham sido
decididas em definitivo pelo Tribunal de Recurso, tais como a identificação
do Peticionário e a credibilidade das testemunhas. Por esse motivo, o
Estado Demandado argumenta que este Tribunal não é competente para
anular a condenação, anular sentenças e decretar a soltura do Peticionário
da prisão.
*
23. O Peticionário contesta a objecção apresentada pelo Estado Demandado
e afirma que o Tribunal tem plena competência jurisdicional para conhecer
desta causa.
***
24. O Tribunal reitera que a sua competência material decorre da alegação de
violação dos direitos humanos, apresentada pelo Peticionário, consagrados
na Carta ou em qualquer outro instrumento de direitos humanos ratificado
pelo Estado Demandado.7 Na causa vertente, o Peticionário alega a
violação de diferentes direitos prescritos na Carta, de modo específico os
artigos 2.° e 3.°, bem como o n.° 1 do artigo 7.° da Carta.
25. Quanto à objecção, o Tribunal invoca a sua já estabelecida jurisprudência
segundo a qual este órgão jurisdicional não é um órgão de recurso em
matéria de decisões dos órgãos jurisdicionais nacionais8. No entanto, isto
não o exclui de examinar processos judiciais pertinentes observados pelos
7
Diocles William c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação) (21 de
Setembro de 2018) 2 AfCLR 426, considerando 28; Armand Guéhi c. República Unida da Tanzânia (Do
mérito da causa e da compensação) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 477, considerando 33; Kalebi
Elisamehe c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação) (26 de Junho de
2020) 4 AfCLR 265, considerando 18.
8 Ernest Francis Mtingwi c. República do Malawi (Da competência) (15 de Março de 2013), AfCLR, 190,
considerando 14.
8