96. A afirmação de tal responsabilidade tem o efeito de obrigar a parte sobre a qual recai a obrigação de diligência a pagar indenização pelos danos que ela possa ter causado na execução desta obrigação. Esta compensação toma a forma de uma condenação pelo pagamento de danos com juros, ou seja, uma obrigação de pagar uma quantia em dinheiro. É neste contexto que surge a noção de obrigação, à qual o Estado requerido alude ao falar de seus recursos, por um lado, e de seu corolário, as obrigações de resultado, por outro. 97. Pelo contrário, a obrigação de resultado pressupõe o compromisso do devedor de obter um resultado específico. Assim, no contexto desta obrigação, o transportador de um viajante se compromete a transportar o passageiro do ponto A para o ponto B são e salvo. 98. Quanto à prova, a prova de uma falha só é exigida do reclamante no caso de obrigações de diligência, já que o reclamante tem que provar que o devedor não empregou todos os esforços necessários para obter o sucesso do empreendimento. Por outro lado, o credor de uma obrigação de resultado está isento de fornecer tais provas. Com efeito, tudo o que ele tem que fazer é estabelecer que o resultado prometido não foi obtido; o devedor só pode obter liberação de sua responsabilidade estabelecendo que a não execução é devida a circunstâncias fora de seu controle que não podem ser atribuídas a ele, mas a força maior. A força maior representa um evento estrangeiro, imprevisível e incontrolável, que está na raiz de um dano24 99. Geralmente, no direito internacional, a noção de obrigação de diligência e a de resultado emanam da interpretação dos artigos 20 e 21 das minutas de artigos da Comissão de Direito Internacional (ILC) referentes às responsabilidades dos Estados. Deve-se observar que os comentários desses dois artigos foram adotados pelo ILC, o que levou este último a fazer uma distinção entre a violação das obrigações internacionais referidas como "comportamento" ou "diligência" e a violação das obrigações de outro modo chamadas de "resultado" 25 100. Nos termos do artigo 20 do projeto de artigos do ILC intitulado "Violação de uma obrigação internacional que exige a adoção de um comportamento específico pré-determinado quando o comportamento do referido Estado estiver em desacordo com o comportamento especificado sob essa obrigação". 101. Em relação ao artigo 21 da minuta de artigos do ILC, intitulado "Violação de uma obrigação internacional que requer a obtenção de um resultado específico", a disposição estipula que "1) Um Estado viola uma obrigação que o obriga a escolher um resultado determinado se, pelo comportamento exibido, o Estado não assegura a realização do resultado esperado que lhe é exigido nos termos dessa obrigação. 2) Se o comportamento do Estado criou uma situação que não está de acordo com o resultado que lhe é exigido pela obrigação internacional, mas que emerge da obrigação de que esse resultado ou um resultado equivalente pode ser alcançado pelo comportamento subsequente do Estado, então uma violação da obrigação ocorre somente quando o Estado também não alcança, por seu comportamento subsequente, o resultado esperado dela por essa obrigação". 102.Assim, se a obrigação de diligência exige que o Estado adote comportamentos ou ações específicas para atingir resultados específicos, então sob obrigação de resultado, o Estado desfruta da liberdade de escolha e ação para atingir o resultado exigido por essa obrigação. 103. Consequentemente, no caso Colozza contra a Itália 26 , a Corte Europeia de Direitos Humanos declarou e decidiu que "os Estados contratantes (partes) gozam de ampla discrição em termos de cálculo das escolhas e meios para assegurar que seus sistemas jurídicos estejam de acordo com as disposições do Artigo 6 parágrafo 1 (Art 6-1) neste campo". A tarefa da Corte não é indicar aos Estados esses meios, mas determinar se o resultado exigido pela Convenção foi alcançado". 14

Select target paragraph3