96. A afirmação de tal responsabilidade tem o efeito de obrigar a parte sobre a qual recai a obrigação de
diligência a pagar indenização pelos danos que ela possa ter causado na execução desta obrigação. Esta
compensação toma a forma de uma condenação pelo pagamento de danos com juros, ou seja, uma
obrigação de pagar uma quantia em dinheiro. É neste contexto que surge a noção de obrigação, à qual o
Estado requerido alude ao falar de seus recursos, por um lado, e de seu corolário, as obrigações de
resultado, por outro.
97. Pelo contrário, a obrigação de resultado pressupõe o compromisso do devedor de obter um resultado
específico. Assim, no contexto desta obrigação, o transportador de um viajante se compromete a transportar
o passageiro do ponto A para o ponto B são e salvo.
98. Quanto à prova, a prova de uma falha só é exigida do reclamante no caso de obrigações de diligência,
já que o reclamante tem que provar que o devedor não empregou todos os esforços necessários para obter o
sucesso do empreendimento. Por outro lado, o credor de uma obrigação de resultado está isento de fornecer
tais provas. Com efeito, tudo o que ele tem que fazer é estabelecer que o resultado prometido não foi
obtido; o devedor só pode obter liberação de sua responsabilidade estabelecendo que a não execução é
devida a circunstâncias fora de seu controle que não podem ser atribuídas a ele, mas a força maior. A força
maior representa um evento estrangeiro, imprevisível e incontrolável, que está na raiz de um dano24
99. Geralmente, no direito internacional, a noção de obrigação de diligência e a de resultado emanam da
interpretação dos artigos 20 e 21 das minutas de artigos da Comissão de Direito Internacional (ILC)
referentes às responsabilidades dos Estados. Deve-se observar que os comentários desses dois artigos
foram adotados pelo ILC, o que levou este último a fazer uma distinção entre a violação das obrigações
internacionais referidas como "comportamento" ou "diligência" e a violação das obrigações de outro modo
chamadas de "resultado" 25
100. Nos termos do artigo 20 do projeto de artigos do ILC intitulado "Violação de uma obrigação internacional
que exige a adoção de um comportamento específico pré-determinado quando o comportamento do
referido Estado estiver em desacordo com o comportamento especificado sob essa obrigação".
101. Em relação ao artigo 21 da minuta de artigos do ILC, intitulado "Violação de uma obrigação internacional
que requer a obtenção de um resultado específico", a disposição estipula que "1) Um Estado viola uma
obrigação que o obriga a escolher um resultado determinado se, pelo comportamento exibido, o Estado não
assegura a realização do resultado esperado que lhe é exigido nos termos dessa obrigação. 2) Se o
comportamento do Estado criou uma situação que não está de acordo com o resultado que lhe é exigido pela
obrigação internacional, mas que emerge da obrigação de que esse resultado ou um resultado equivalente
pode ser alcançado pelo comportamento subsequente do Estado, então uma violação da obrigação ocorre
somente quando o Estado também não alcança, por seu comportamento subsequente, o resultado
esperado dela por essa obrigação".
102.Assim, se a obrigação de diligência exige que o Estado adote comportamentos ou ações específicas
para atingir resultados específicos, então sob obrigação de resultado, o Estado desfruta da liberdade de
escolha e ação para atingir o resultado exigido por essa obrigação.
103. Consequentemente, no caso Colozza contra a Itália 26 , a Corte Europeia de Direitos Humanos declarou
e decidiu que "os Estados contratantes (partes) gozam de ampla discrição em termos de cálculo das
escolhas e meios para assegurar que seus sistemas jurídicos estejam de acordo com as disposições do Artigo
6 parágrafo 1 (Art 6-1) neste campo". A tarefa da Corte não é indicar aos Estados esses meios, mas
determinar se o resultado exigido pela Convenção foi alcançado".
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