47. A 7 de Outubro, 12 de Novembro de 2022 e 25 de Janeiro de 2023, o Tribunal solicitou que o Peticionário apresentasse documentos que comprovassem que o Tribunal de Recurso o autorizou a apresentar o seu pedido de reexame fora do prazo estipulado e que o referido pedido foi apresentado e notificado ao Estado Demandado. O Peticionário não o fez. Tendo em conta estas circunstâncias, o Tribunal considera que a alegação do Peticionário de que o pedido de reexame estava pendente no momento em que intentou acção neste Tribunal não foi comprovada. 48. O Tribunal observa, no que concerne ao segundo fundamento da objecção, que, em qualquer caso, o cumprimento dos prazos relativos aos processos internos é irrelevante para aferir a razoabilidade do prazo para a apresentação de petições neste Tribunal. O Tribunal considera, por conseguinte, que o argumento do Estado Demandado de que o Peticionário deveria ter apresentado a moção de recurso de revisão do acórdão do Tribunal de Recurso no prazo de sessenta (60) dias é imaterial para a determinação da razoabilidade do tempo que levou a apresentar a Petição neste Tribunal. 49. Além disso, no que concerne ao terceiro fundamento, em conformidade com a sua jurisprudência estabelecida, o Tribunal considerou que a abordagem casuística adoptada na decisão da Comissão Africana na Comunicação de Majuru c. Zimbabwe16 é a aplicável e não a norma de seis meses.17 Por conseguinte, o argumento do Estado Demandado de que apresentar uma petição neste Tribunal depois de um lapso de tempo superior a seis (6) meses, contados a partir do momento em que foram esgotados os recursos internos, constitui um prazo irrazoável, não pode ser sustentado. 16 Vide Communication 308/2005 (2008) AHRLR (ACHPR 2008). Lucien Ikili Rashidi c. República Unida da Tanzânia (méritos e reparações) (28 de Março de 2019) 3 AFCLR 13, §§ 52-53. 17 16

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