47. A 7 de Outubro, 12 de Novembro de 2022 e 25 de Janeiro de 2023, o
Tribunal solicitou que o Peticionário apresentasse documentos que
comprovassem que o Tribunal de Recurso o autorizou a apresentar o seu
pedido de reexame fora do prazo estipulado e que o referido pedido foi
apresentado e notificado ao Estado Demandado. O Peticionário não o fez.
Tendo em conta estas circunstâncias, o Tribunal considera que a alegação
do Peticionário de que o pedido de reexame estava pendente no momento
em que intentou acção neste Tribunal não foi comprovada.
48. O Tribunal observa, no que concerne ao segundo fundamento da objecção,
que, em qualquer caso, o cumprimento dos prazos relativos aos processos
internos é irrelevante para aferir a razoabilidade do prazo para a
apresentação de petições neste Tribunal. O Tribunal considera, por
conseguinte, que o argumento do Estado Demandado de que o Peticionário
deveria ter apresentado a moção de recurso de revisão do acórdão do
Tribunal de Recurso no prazo de sessenta (60) dias é imaterial para a
determinação da razoabilidade do tempo que levou a apresentar a Petição
neste Tribunal.
49. Além disso, no que concerne ao terceiro fundamento, em conformidade
com a sua jurisprudência estabelecida, o Tribunal considerou que a
abordagem casuística adoptada na decisão da Comissão Africana na
Comunicação de Majuru c. Zimbabwe16 é a aplicável e não a norma de seis
meses.17 Por conseguinte, o argumento do Estado Demandado de que
apresentar uma petição neste Tribunal depois de um lapso de tempo
superior a seis (6) meses, contados a partir do momento em que foram
esgotados os recursos internos, constitui um prazo irrazoável, não pode ser
sustentado.
16
Vide Communication 308/2005 (2008) AHRLR (ACHPR 2008).
Lucien Ikili Rashidi c. República Unida da Tanzânia (méritos e reparações) (28 de Março de 2019) 3
AFCLR 13, §§ 52-53.
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