depois de um período de seis (6) meses não é razoável. Em quarto lugar,
em virtude de ter intentado a presente Petição, o Peticionário provou que o
seu encarceramento não impediu o seu acesso ao Tribunal.
43. Na sua Réplica, o Peticionário alega que não existe qualquer disposição no
Regulamento do Tribunal sobre o prazo para apresentação de petições.
Pelo contrário, o prazo razoável é determinado de forma casuística. O
Peticionário alega ainda que apresentou a Petição num prazo razoável,
considerando que o seu pedido de revisão ainda não foi decidido de forma
conclusiva. Também alega que o seu encarceramento no corredor da morte
restringiu a sua capacidade de fazer o acompanhamento da audiência do
processo e de ter acesso ao Tribunal de Recurso e a este Tribunal.
***
44. O Tribunal observa que a questão para decisão é a de saber se o tempo
que o Peticionário levou para intentar acção junto do Tribunal é razoável na
acepção do n.º 6 do Artigo 56.º da Carta, conjugado com a alínea f) do n.º
2, do Artigo 50.º do Regulamento.
45. Por força do n.º 6 do Artigo 56.º da Carta, reiterado pela alínea f) do n.º 2
do Artigo 50.º do Regulamento, as petições devem ser «apresentadas
dentro de um prazo razoável, contado a partir da data em que foram
esgotados os recursos internos ou da data estabelecida pelo Tribunal,
como sendo o início do prazo ao fim do qual deverá ser a si apresentada a
questão». Estas disposições não estabelecem um prazo dentro do qual a
acção deve ser apresentada ao Tribunal.
46. Em relação ao primeiro fundamento da objecção, a saber, que o pedido de
revisão nunca foi apresentado e notificado ao Estado Demandado, o
Tribunal observa que há uma contradição na posição do Estado
Demandado, uma vez que, por um lado, contesta que o pedido de revisão
não lhe foi apresentado e notificado e, por outro lado, reconhece que o
pedido foi apresentado, embora fora do prazo.
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