UA, conforme exigido pela alínea (g) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 62. Pelas razões acima expostas, o Tribunal conclui que a presente Petição satisfaz os critérios de admissibilidade nos termos do Artigo° 56.° da Carta e do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento e, nessa conformidade, declara a Petição admissível. VII. DO MÉRITO 63. O Peticionário alega a violação do seu direito a um julgamento justo, nomeadamente (A) o direito de ser ouvido, (B) o direito de ser julgado dentro de um prazo razoável e (C) o direito de defesa. A. Alegada violação do direito a que a sua causa seja apreciada 64. O Peticionário apresenta duas (2) reclamações relativas ao direito a que a sua causa seja apreciada, a saber, que (i) o Tribunal Superior admitiu injustamente, como prova, a declaração auto-incriminatória do Peticionário, que ele retractou e (ii) o Tribunal de Recurso incorreu em errou de direito e de facto por não considerar a sua defesa de que a declaração extrajudicial foi feita sob coacção. 65. O Estado Demandado contesta ambas as reclamações e pede ao Tribunal que submeta as mesmas a um regime probatório rigoroso. No que diz respeito à primeira reclamação, o Estado Demandado alega que, na sequência da objecção relativa à admissão da declaração autoincriminatória, como prova suscitada pelo advogado do Peticionário, o Tribunal Superior conduziu um julgamento, no âmbito do julgamento inicial e decidiu que o Peticionário fez a declaração de forma voluntária. Na sequência desta constatação, o Tribunal Superior admitiu a declaração como parte dos elementos de prova. Essa constatação foi confirmada pelo Tribunal Recurso. 20

Select target paragraph3