C. Outros requisitos de admissibilidade 56. O Tribunal observa que não há qualquer contestação quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b), c), d) e g) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. No entanto, deve certificar-se de que a Petição cumpre estes requisitos. 57. O Tribunal observa, com base nos autos, que o Peticionário está claramente identificado pelo nome, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 58. O Tribunal observa também que as reivindicações do Peticionário visam salvaguardar os seus direitos garantidos pela Carta. Observa também que um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, conforme estipulado na alínea (h) do Artigo 3.º visa promover e proteger os direitos do Homem e dos povos. O Tribunal considera, portanto, que a Petição é compatível com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta e, por conseguinte, cumpre os requisitos da alínea (b) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 59. O Tribunal observa ainda que a Petição não contém qualquer linguagem ultrajante ou insultuosa em relação ao Estado Demandado, às suas instituições ou à União Africana, em conformidade com a alínea (c) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 60. O Tribunal considera igualmente que a Petição não se baseia exclusivamente em informações veiculadas através dos meios de comunicação social. Baseia-se, sim, em documentos dos tribunais municipais do Estado Demandado. Neste contexto, a Petição está em conformidade com a alínea (d) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 61. O Tribunal também considera que a Petição não suscita qualquer matéria ou questões previamente resolvidas pelo Estado Demandado de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas ou do Acto Constitutivo da 19

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