B. Outros aspectos relativos à competência jurisdicional 26. O Tribunal observa que o Estado Demandado não contesta a sua competência pessoal, temporal e territorial. No entanto, em conformidade com o n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento,10 deve assegurar que todos os aspectos da sua competência jurisdicional estejam salvaguardados, antes de proceder o exame da Petição. 27. Relativamente à competência pessoal, o Tribunal recorda, conforme indicado no parágrafo 2 do presente Acórdão, que a 21 de Novembro de 2019, o Estado Demandado depositou o instrumento de retirada da Declaração. O Tribunal considerou que essa retirada não se aplica retroactivamente. Por conseguinte, não tem qualquer incidência sobre os processos pendentes no Tribunal interpostos antes da apresentação do instrumento de retirada da Declaração ou de novos processos apresentados, que sejam interpostos antes da entrada em vigor da retirada, um (1) ano após a apresentação do instrumento de retirada, ou seja, a 22 de Novembro de 2020. Neste contexto, o Tribunal considera que tem competência pessoal para examinar a presente Petição, pelo facto de ter sido interposta antes da retirada da Declaração. 28. Relativamente temporal, o Tribunal observa que as datas relevantes, em relação ao Estado Demandado, são as de entrada em vigor da Carta e do Protocolo. 29. No caso em apreço, o Tribunal observa que as violações alegadas pelo Peticionário se baseiam nos acórdãos do Tribunal Superior e do Tribunal de Recurso proferidos a 29 de Junho de 2005 e 21 de Maio de 2009, respectivamente, ou seja, depois de o Estado Demandado ter ratificado a Carta e o Protocolo. Além disso, as alegadas violações são reiteradas, uma 10 N.º 1 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal, de 2 de Junho de 2010. 10

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