IV. DOS PLEITOS FORMULADOS PELAS PARTES 12. Na sua Petição, o Peticionário pleiteia que o venerável Tribunal se digne a: i. Repor a justiça nos casos em que ela foi descurada, revogar a condenação e a pena proferidas e ordenar que seja posto em liberdade; ii. Ordenar que os danos causados sejam ressarcidos nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Protocolo; e iii. Conceder qualquer outra medida correctiva legal que o Tribunal julgar apropriada nas circunstâncias do seu caso. 13. Na sua Resposta, no que diz respeito à jurisdição e admissibilidade da Petição, o Estado Demandado pede ao Tribunal que: i. Conclua que o Tribunal não tem competência para conhecer do caso que é o objecto da presente Petição, uma vez que não é um tribunal de recurso; ii. Conclua que a Petição não cumpriu os requisitos de admissibilidade plasmado no n.º 5 do artigo 56.º da Carta, no n.º 2 do artigo 6.º do Protocolo e no n.º 53 do artigo 40.º e n.º 64 do Regulamento do Tribunal; iii. Declarar que a Petição é inadmissível; e iv. Negar provimento à Petição. 14. Relativamente ao mérito da Petição, o Estado Demandado pleiteia que o Tribunal: i. Conclua que o Estado Demandado não violou os direitos do Peticionário garantidos nos artigos 2.º, 3.º e 7.º da Carta; e 3 4 Correspondente ao n.º 2, alínea e) do artigo 50.º do Regulamento de 25 de Setembro de 2020. Correspondente ao n.º 2, alínea f) do artigo 50.º do Regulamento de 25 de Setembro de 2020. 5

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