IV.
DOS PLEITOS FORMULADOS PELAS PARTES
12. Na sua Petição, o Peticionário pleiteia que o venerável Tribunal se digne
a:
i.
Repor a justiça nos casos em que ela foi descurada, revogar a
condenação e a pena proferidas e ordenar que seja posto em
liberdade;
ii.
Ordenar que os danos causados sejam ressarcidos nos termos do n.º
1 do artigo 27.º do Protocolo; e
iii. Conceder qualquer outra medida correctiva legal que o Tribunal julgar
apropriada nas circunstâncias do seu caso.
13. Na sua Resposta, no que diz respeito à jurisdição e admissibilidade da
Petição, o Estado Demandado pede ao Tribunal que:
i.
Conclua que o Tribunal não tem competência para conhecer do caso
que é o objecto da presente Petição, uma vez que não é um tribunal
de recurso;
ii.
Conclua que a Petição não cumpriu os requisitos de admissibilidade
plasmado no n.º 5 do artigo 56.º da Carta, no n.º 2 do artigo 6.º do
Protocolo e no n.º 53 do artigo 40.º e n.º 64 do Regulamento do
Tribunal;
iii. Declarar que a Petição é inadmissível; e
iv. Negar provimento à Petição.
14. Relativamente ao mérito da Petição, o Estado Demandado pleiteia que o
Tribunal:
i.
Conclua que o Estado Demandado não violou os direitos do
Peticionário garantidos nos artigos 2.º, 3.º e 7.º da Carta; e
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Correspondente ao n.º 2, alínea e) do artigo 50.º do Regulamento de 25 de Setembro de 2020.
Correspondente ao n.º 2, alínea f) do artigo 50.º do Regulamento de 25 de Setembro de 2020.
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