71. Note-se que o artigo 75(2) × Arte 75. Garantias fundamentais 2. Os seguintes atos são e continuarão a ser proibidos a qualquer momento e em qualquer lugar, seja ele civil ou militar: (a) violência à vida, à saúde, ou o bem-estar físico ou mental das pessoas, em particular: (i) homicídio; (ii) tortura de qualquer tipo, seja ela física ou mental; (iii) castigo corporal; e (iv) mutilação; do Primeiro Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 1949 proíbe os seguintes atos em qualquer momento e em todos os lugares, quer sejam cometidos por agentes civis ou militares: 1. Violência à vida, à saúde ou ao bem-estar físico ou mental das pessoas, em particular; 2. Homicídio; 3. Tortura de todos os tipos, seja física ou mental; 4. Castigos corporais; 5. Mutilações; e 6. Atentados à dignidade pessoal, em particular, tratamentos humilhantes e degradantes; aplicação de prostituição e qualquer forma de agressão indecente. 72. O Estado reclamante alega a ocupação das províncias orientais do país pela Forças Armadas dos Estados inquiridos. Alega também que a maior parte das províncias afetadas têm estado sob o controle dos rebeldes desde 2 de Agosto de 1998, com a assistência e o apoio dos Estados Respondentes. Em apoio à sua reivindicação, afirma que os governos ugandês e ruandês reconheceram a presença das suas respectivas forças armadas nas províncias orientais do país sob o que se chama o "pretexto falacioso" de "salvaguardar os seus interesses". A Comissão [Africana] toma nota de que esta alegação é colaboraram com as declarações dos representantes dos Estados requeridos durante o 27º Encontro Ordinário de Sessão realizada na Argélia. 73. O artigo 23 da Carta garante a todos os povos o direito à paz nacional e internacional e segurança. Prevê ainda que os princípios de solidariedade e de relações amigáveis implicitamente afirmados pela Carta da ONU e reafirmada pela da OUA regerá as relações entre os Estados. Os princípios de solidariedade e relações amigáveis contidas na Declaração sobre os Princípios do Direito Internacional No que diz respeito às Relações Amigáveis e à Cooperação entre os Estados de acordo com a Carta das Nações Unidas (Res. 2625 (XXV), adoptada pela Assembleia Geral da ONU em 24 de Outubro de 1970, proíbe a ameaça ou o uso da força por Estados na resolução de disputas. O Princípio 1 prevê: "Cada Estado tem o dever de se abster na sua relações de ameaça ou uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou de qualquer outra forma inconsistente com os propósitos da [ONU]. Tal ameaça ou uso de força constitui uma violação do direito internacional e da Carta da [ONU] e nunca deve ser empregada como um meios de resolver questões internacionais". 74. Na mesma linha, o artigo 33.  × As partes em qualquer litígio, cuja continuação seja susceptível de pôr em perigo a manutenção da paz e da segurança internacionais, devem, antes de mais, procurar uma soluç��o através de negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, resolução judicial, recurso a agências ou acordos regionais, ou outros meios da sua própria escolha. 13

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