71. Note-se que o artigo 75(2)
× Arte 75. Garantias fundamentais 2. Os seguintes atos são e continuarão a ser proibidos a
qualquer momento e em qualquer lugar, seja ele civil ou militar: (a) violência à vida, à saúde, ou
o bem-estar físico ou mental das pessoas, em particular: (i) homicídio; (ii) tortura de qualquer tipo,
seja ela física ou mental; (iii) castigo corporal; e (iv) mutilação; do Primeiro Protocolo Adicional às
Convenções de Genebra de 1949 proíbe os seguintes atos em qualquer momento e em todos os
lugares, quer sejam cometidos por agentes civis ou militares:
1. Violência à vida, à saúde ou ao bem-estar físico ou mental das pessoas, em particular;
2. Homicídio;
3. Tortura de todos os tipos, seja física ou mental;
4. Castigos corporais;
5. Mutilações; e
6. Atentados à dignidade pessoal, em particular, tratamentos humilhantes e degradantes;
aplicação de prostituição e qualquer forma de agressão indecente.
72. O Estado reclamante alega a ocupação das províncias orientais do país pela Forças Armadas
dos Estados inquiridos. Alega também que a maior parte das províncias afetadas têm estado sob o
controle dos rebeldes desde 2 de Agosto de 1998, com a assistência e o apoio dos Estados
Respondentes. Em apoio à sua reivindicação, afirma que os governos ugandês e ruandês
reconheceram a presença das suas respectivas forças armadas nas províncias orientais do país sob
o que se chama o "pretexto falacioso" de "salvaguardar os seus interesses". A Comissão [Africana]
toma nota de que esta alegação é colaboraram com as declarações dos representantes dos
Estados requeridos durante o 27º Encontro Ordinário de Sessão realizada na Argélia.
73. O artigo 23 da Carta garante a todos os povos o direito à paz nacional e internacional e
segurança. Prevê ainda que os princípios de solidariedade e de relações amigáveis implicitamente
afirmados pela Carta da ONU e reafirmada pela da OUA regerá as relações entre os Estados. Os
princípios de solidariedade e relações amigáveis contidas na Declaração sobre os Princípios do
Direito Internacional No que diz respeito às Relações Amigáveis e à Cooperação entre os Estados
de acordo com a Carta das Nações Unidas (Res. 2625 (XXV), adoptada pela Assembleia Geral da
ONU em 24 de Outubro de 1970, proíbe a ameaça ou o uso da força por Estados na resolução de
disputas. O Princípio 1 prevê: "Cada Estado tem o dever de se abster na sua relações de ameaça
ou uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou
de qualquer outra forma inconsistente com os propósitos da [ONU]. Tal ameaça ou uso de força
constitui uma violação do direito internacional e da Carta da [ONU] e nunca deve ser empregada
como um meios de resolver questões internacionais".
74. Na mesma linha, o artigo 33.
× As partes em qualquer litígio, cuja continuação seja susceptível de pôr em perigo a
manutenção da paz e da segurança internacionais, devem, antes de mais, procurar uma
soluç��o através de negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, resolução
judicial, recurso a agências ou acordos regionais, ou outros meios da sua própria escolha.
13