acordo com os artigos relevantes do Código de Processo Administrativo, tinha o direito de
esperar a execução imediata da sua decisão.1
60. A Comissão [Africana] é da opinião de que o Ministro não tinha o direito de impedir ou
atrasar a execução de um julgamento final sem razão legítima. A Comissão [Africana]
observa que a decisão do Ministro era injustificada e que o Estado Respondente não tentou,
em momento algum, clarificar à Comissão [Africana] as razões da recusa do seu Oficial.
Neste contexto, a Comissão [Africana] apoia a posição do Tribunal Europeu de acordo com a
qual mesmo a incapacidade do Estado Respondente em pagar não poderia justificar a
recusa do Ministro em executar um acórdão final.2
61. Além disso, a Comissão [Africana] considera que o recurso previsto no Artigo 402º do
Código de Processo Administrativo não constitui um recurso legal que possa ser utilizado
pelo queixoso. A Comissão [Africana] reitera que os recursos locais, se existirem, devem ser
legais, eficazes e não sujeitos aos poderes discricionários das autoridades públicas.
Relativamente ao recurso de anulação previsto no Artigo 410º do Código de Processo
Administrativo, a Comissão [Africana] não está convencida de que teria permitido ao
Queixoso obter satisfação. Mesmo uma decisão do Tribunal Supremo pondo de lado a
decisão injustificada do Ministro teria dado ao Queixoso o poder de exigir a execução da sua
decisão sem, no entanto, lhe proporcionar quaisquer meios para fazer cumprir essa decisão.
Nestas circunstâncias, a Comissão [Africana] considera este recurso como ineficaz.
62. Em conclusão, mesmo assumindo que os recursos acima mencionados tinham permitido
ao queixoso recuperar a sua dívida, a Comissão [Africana] observa que o queixoso não tinha
sido informado das razões subjacentes à decisão do Ministro, uma decisão sobre a qual,
além disso, não parece ter sido notificado.
63. Por estas razões e tendo em conta o facto de o queixoso ter esgotado devidamente
todos os recursos e instâncias de Direito Interno, a Comissão Africana declara a
comunicação admissível.
Méritos
64. O Queixoso alega a violação do Artigo 2 da Carta Africana que estipula que "Cada
indivíduo tem o direito de usufruir dos direitos e liberdades reconhecidos e garantidos na
presente Carta..." e a violação do Artigo 3 da Carta Africana que estipula que "Cada
indivíduo deve ser igual perante a lei, cada indivíduo deve ter direito a igual proteção da
lei".
65. O Queixoso sustenta que o Estado Respondente não trata os seus cidadãos da mesma
forma e não garante a total igualdade dos seus cidadãos perante a lei, deixando ao critério
do Ministro da Economia, Finanças e Orçamento a escolha dos julgamentos a honrar. Em
apoio das suas alegações, alude à carta do Secretário Permanente do Ministro, datada de 30
de Dezembro de 1999, que rejeita, sem justificação, o pedido de execução do seu acórdão e
os de duas outras pessoas. 66. É importante salientar aqui que uma sentença proferida na
presença de ambas as Partes condenou conjunta e solidariamente a República do Congo e a
Câmara Municipal de Brazzaville a pagar ao Queixoso os montantes de 180.000.000 FCFA
representando capital e 15.000.000 FCFA representando prejuízos e juros, em compensação
pelos prejuízos causados aos seus bens pessoais e patrimoniais pelos soldados e agentes da