Sobre as reparações Reparações Pecuniárias viii. Concede ao Peticionário pelo pedido relativo as reparações pecuniárias, por danos resultantes da violação do seu direito à assistência jurídica gratuita, o montante de trezentos mil (300 000) shillings tanzanianos; ix. Condena o Estado Demandado a pagar o montante estipulado no parágrafo (viii) supra, isento de impostos, como indemnização justa, no prazo de seis (6) meses, a contar da data de notificação do presente Acórdão, sob pena de pagar juros sobre de mora, calculados com base na taxa de referência aplicável utilizada pelo Banco Central da Tanzânia, durante o período de mora até que o montante seja totalmente ressarcido. Reparações não pecuniárias x. Julga improcedente o pedido do Peticionário para que a sua condenação e sentença sejam anuladas e que seja posto em liberdade. Sobre a implementação e apresentação de relatório xi. Condena o Estado Demandado a apresentar, no prazo de seis (6) meses a contar da data de notificação do presente Acórdão, um relatório sobre a execução das medidas aqui estabelecidas e, posteriormente, a cada seis (6) meses, até que o Tribunal considere que houve plena execução das mesmas. Sobre as custas xii. Determina que cada suporte as suas próprias custas judiciais. 25

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