Sobre as reparações
Reparações Pecuniárias
viii. Concede ao Peticionário pelo pedido relativo as reparações
pecuniárias, por danos resultantes da violação do seu direito à
assistência jurídica gratuita, o montante de trezentos mil (300 000)
shillings tanzanianos;
ix. Condena o Estado Demandado a pagar o montante estipulado no
parágrafo (viii) supra, isento de impostos, como indemnização
justa, no prazo de seis (6) meses, a contar da data de notificação
do presente Acórdão, sob pena de pagar juros sobre de mora,
calculados com base na taxa de referência aplicável utilizada pelo
Banco Central da Tanzânia, durante o período de mora até que o
montante seja totalmente ressarcido.
Reparações não pecuniárias
x. Julga improcedente o pedido do Peticionário para que a sua
condenação e sentença sejam anuladas e que seja posto em
liberdade.
Sobre a implementação e apresentação de relatório
xi. Condena o Estado Demandado a apresentar, no prazo de seis (6)
meses a contar da data de notificação do presente Acórdão, um
relatório sobre a execução das medidas aqui estabelecidas e,
posteriormente, a cada seis (6) meses, até que o Tribunal
considere que houve plena execução das mesmas.
Sobre as custas
xii. Determina que cada suporte as suas próprias custas judiciais.
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