X.
DA PARTE DISPOSITIVA
100. Pelas razões acima expostas,
O TRIBUNAL,
Por unanimidade,
Sobre a competência jurisdicional
i.
Julga improcedente a objecção suscitada pelo Estado Demandado;
ii.
Declara que é competente para conhecer da causa;
Sobre a admissibilidade
iii. Julga improcedentes as objecções relativas à admissibilidade da
Petição;
iv. Declara que a Petição é admissível.
Sobre o mérito
v. Conclui que o Estado Demandado não violou o direito do
Peticionário à igualdade perante a lei e à igual protecção da lei, nos
termos do n.º 1 e do n.º 2 do Artigo 3.º da Carta.
vi. Conclui que o Estado Demandado não violou o direito do
Peticionário à dignidade, protegido nos termos do Artigo 5.º da
Carta.
vii. Considera que o Estado Demandado, ao não proporcionar
assistência jurídica gratuita ao Peticionário, violou o seu direito à
defesa protegido nos termos da alínea (c) do n.º 1 do Artigo 7.º da
Carta, conjugado com a alínea (d) do n.º 3 do Artigo 14.º do PIDCP.
24