X. DA PARTE DISPOSITIVA 100. Pelas razões acima expostas, O TRIBUNAL, Por unanimidade, Sobre a competência jurisdicional i. Julga improcedente a objecção suscitada pelo Estado Demandado; ii. Declara que é competente para conhecer da causa; Sobre a admissibilidade iii. Julga improcedentes as objecções relativas à admissibilidade da Petição; iv. Declara que a Petição é admissível. Sobre o mérito v. Conclui que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário à igualdade perante a lei e à igual protecção da lei, nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do Artigo 3.º da Carta. vi. Conclui que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário à dignidade, protegido nos termos do Artigo 5.º da Carta. vii. Considera que o Estado Demandado, ao não proporcionar assistência jurídica gratuita ao Peticionário, violou o seu direito à defesa protegido nos termos da alínea (c) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta, conjugado com a alínea (d) do n.º 3 do Artigo 14.º do PIDCP. 24

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