79. Os interesses da justiça impõem a obrigação de conceder ao Peticionário assistência jurídica gratuita durante todo o processo em primeira instância e durante o processo de recurso. 80. O Tribunal considera, portanto, que o Estado Demandado violou a alínea (c) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta, conjugado com a alínea (d) do n.º 3, do Artigo 14.º do PIDCP, por não ter concedido ao Peticionário assistência jurídica gratuita, durante os processos nos tribunais nacionais. VIII. DAS REPARAÇÕES 81. O Peticionário pede que o Tribunal se digne conceder reparações pelas violações que sofreu, anular a condenação e a sentença contra ele, e ordenar a sua soltura. 82. O Estado Demandado pede que o Tribunal negue provimento ao pedido do Peticionário relativo às reparações. *** 83. O Tribunal observa que o n.º 1 do Artigo 7.º do Protocolo dispõe que: «Se o Tribunal concluir que houve violação dos direitos do Homem ou dos povos, deve tomar medidas adequadas para a reparação da violação, incluindo o pagamento de compensação ou indemnização justa.» 84. Em consonância com a sua jurisprudência reiterada, o Tribunal considera que, deve em primeiro lugar ser estabelecido que o Estado Demandado é internacionalmente responsável indemnizações sejam pelo concedidas. acto ilícito, Em segundo para que as lugar, deve ser estabelecida uma relação de causalidade entre o acto ilícito e o alegado dano. Além disso, e quando for concedida, a reparação deve ressarcir o dano sofrido na íntegra. 20

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