69. O Tribunal recorda que, em conformidade com a sua jurisprudência, para proceder a uma avaliação geral da violação do direito ao respeito da dignidade, tomou em consideração três factores principais. O primeiro factor é que o Artigo 5.º da Carta não contém qualquer cláusula restritiva. A proibição da violação da dignidade através de tratamento cruel, desumano ou degradante é, portanto, absoluta. O segundo factor é que a referida proibição é interpretada de modo a proporcionar a mais ampla protecção possível contra o abuso físico ou psicológico. Finalmente, o sofrimento pessoal e a violação da dignidade podem assumir diversas formas e a sua avaliação depende das circunstâncias de cada caso.16 Além disso, tal como o Tribunal sempre defendeu, recai sobre o Peticionário o ónus de provar as suas alegações. 70. O Tribunal recorda que o Peticionário tem o ónus de provar as suas alegações. No caso em apreço, o Peticionário não fornece qualquer prova das suas alegações de violação do seu direito à dignidade e do seu direito de não ser submetido a tratamento degradante ou tortura. Em qualquer caso, não existem provas nos autos processuais de que o Peticionário sofreu tais violações. 71. Na ausência de tais elementos de prova, o Tribunal considera que as alegações são infundadas e, por conseguinte, rejeita as mesmas. 72. Por conseguinte, o Tribunal conclui que o Estado Demandado não violou os direitos do Peticionário protegidos pelo Artigo 5.º da Carta. C. Alegada violação do direito à assistência jurídica gratuita 73. O Peticionário alega que não lhe foi concedido auxílio judiciário no processo contra ele perante os tribunais internos e que o Estado Demandado violou, assim, a alínea (c) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta. 16 Lucien Ikili Rashidi c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (28 de Março de 2019) 3 AFCLR 13, § 88. 18

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