que omitiu qualquer dos elementos apresentados pelas partes, ou que
incorreu em erro, conforme alega
o Peticionário. Em qualquer
circunstância, o Tribunal de Recurso ouviu os depoimentos de cinco (5)
testemunhas durante o julgamento do Peticionário.
65. Por conseguinte, o Tribunal considera que o Peticionário não fundamentou
a alegação de que o seu direito à igualdade perante a lei ou o seu direito à
igual protecção da lei foi violado. Consequentemente, o Tribunal rejeita a
alegação de que o Estado Demandado violou o n.º 1 e o n.º 2 do Artigo 3.º
da Carta.
B. Alegada violação do direito à dignidade
66. O Peticionário alega ainda que o Estado Demandado violou o seu direito
ao respeito pela dignidade inerente a um ser humano e ao reconhecimento
do seu estatuto jurídico.
67. O Estado Demandado contesta esta alegação argumentando que o
Peticionário não demonstra de que forma foi submetido a tratamento
degradante, foi torturado ou privado da sua dignidade. Alega ainda que,
durante o seu julgamento, foram seguidos procedimentos legais de acordo
com as leis do território, uma vez que o Peticionário teve a oportunidade de
comparecer perante o Tribunal e exerceu o seu direito de recurso.
***
68. O Tribunal observa que o Artigo 3.º da DUDH dispõe que:
«Todo o indivíduo tem direito ao respeito da dignidade inerente ao ser
humano e ao reconhecimento do seu estatuto jurídico. Estão proibidas
todas as formas de exploração e de degradação humana, sobretudo
de escravidão, comércio de escravos, tortura, punição e tratamento
cruel, desumano ou degradante.»
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