*** 35. O Tribunal observa que, nos termos do n.º 5 do Artigo 56.º da Carta, cujas disposições são reafirmadas na alínea (e) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, qualquer petição intentada no Tribunal deve cumprir o requisito de esgotamento dos recursos internos. No que se refere às vias de recurso a esgotar, o Tribunal considerou, nos seus acórdãos anteriores, que devem ser ordinárias.10 36. No que diz respeito ao Estado Demandado, o Tribunal considerou também, em vários dos seus acórdãos, que os Peticionários não são obrigados a apresentar um recurso constitucional perante o Tribunal por violação dos direitos fundamentais, uma vez que o Tribunal decidiu que o referido recurso é um recurso extraordinário.11 De acordo com a decisão do Tribunal, considera-se que o Peticionário esgotou os recursos internos, uma vez que tenha interposto o seu processo através do sistema judicial, até ao Tribunal de Recurso, que é a mais alta instância judicial do país.12 37. O Tribunal observa que, no caso vertente, o recurso do Peticionário foi decidido pelo acórdão do Tribunal de Recurso de 30 de Novembro de 2015. Como o recurso constitucional no sistema judicial do Estado Demandado é considerado por este Tribunal como um recurso extraordinário que o Peticionário não está obrigado a exercer, o Tribunal considera que, no presente caso, os recursos internos foram esgotados. 38. Pelas razões acima expostas, o Tribunal considera que a presente Petição satisfaz os critérios de admissibilidade, nos termos do n.º 5 do Artigo 56 da 10 Laurent Munyandikiwa c. República do Ruanda, TAfDHP, Petição N.º 023/2015, Acórdão de 2 de Dezembro de 2021, § 74; Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia (mérito) (20 de Novembro de 2015) 1 AfCLR 465, § 64. 11 Gozbert Henrico c. República Unida Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 056/2016, Acórdão de 10 d Janeiro de Dezembro de 2022, § 61; Mgosi Mwita Makungu c. República Unida Tanzânia (mérito) (7 de Dezembro de 2018) 2 AFCLR 550, § 46; Mohamed Abubakari c. República Unida da Tanzânia (mérito) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 599, §§ 66-70; Thomas c. Tanzânia (mérito), § 63- 65. 12 Hamis Shaban aka Hamis Ustadh c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 026/2015, Acórdão de 2 de Dezembro de 2021, § 51; Abubakari c. Tanzânia (mérito), § 76. 11

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