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35. O Tribunal observa que, nos termos do n.º 5 do Artigo 56.º da Carta, cujas
disposições são reafirmadas na alínea (e) do n.º 2 do Artigo 50.º do
Regulamento, qualquer petição intentada no Tribunal deve cumprir o
requisito de esgotamento dos recursos internos. No que se refere às vias
de recurso a esgotar, o Tribunal considerou, nos seus acórdãos anteriores,
que devem ser ordinárias.10
36. No que diz respeito ao Estado Demandado, o Tribunal considerou também,
em vários dos seus acórdãos, que os Peticionários não são obrigados a
apresentar um recurso constitucional perante o Tribunal por violação dos
direitos fundamentais, uma vez que o Tribunal decidiu que o referido
recurso é um recurso extraordinário.11 De acordo com a decisão do
Tribunal, considera-se que o Peticionário esgotou os recursos internos,
uma vez que tenha interposto o seu processo através do sistema judicial,
até ao Tribunal de Recurso, que é a mais alta instância judicial do país.12
37. O Tribunal observa que, no caso vertente, o recurso do Peticionário foi
decidido pelo acórdão do Tribunal de Recurso de 30 de Novembro de 2015.
Como o recurso constitucional no sistema judicial do Estado Demandado é
considerado por este Tribunal como um recurso extraordinário que o
Peticionário não está obrigado a exercer, o Tribunal considera que, no
presente caso, os recursos internos foram esgotados.
38. Pelas razões acima expostas, o Tribunal considera que a presente Petição
satisfaz os critérios de admissibilidade, nos termos do n.º 5 do Artigo 56 da
10
Laurent Munyandikiwa c. República do Ruanda, TAfDHP, Petição N.º 023/2015, Acórdão de 2 de
Dezembro de 2021, § 74; Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia (mérito) (20 de Novembro de
2015) 1 AfCLR 465, § 64.
11 Gozbert Henrico c. República Unida Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 056/2016, Acórdão de 10 d
Janeiro de Dezembro de 2022, § 61; Mgosi Mwita Makungu c. República Unida Tanzânia (mérito) (7 de
Dezembro de 2018) 2 AFCLR 550, § 46; Mohamed Abubakari c. República Unida da Tanzânia (mérito)
(3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 599, §§ 66-70; Thomas c. Tanzânia (mérito), § 63- 65.
12 Hamis Shaban aka Hamis Ustadh c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º
026/2015, Acórdão de 2 de Dezembro de 2021, § 51; Abubakari c. Tanzânia (mérito), § 76.
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