31. O Tribunal observa que o Estado Demandado levanta duas objecções. A primeira objecção é fundada no facto de não terem sido esgotados os recursos internos, enquanto que a segunda tem como fundamento, o facto de a Petição não ter sido apresentada dentro de um prazo razoável. O Tribunal analisará primeiro estas excepções (A) antes de examinar outros requisitos de admissibilidade (B), se necessário. A. Objecções quanto à admissibilidade da Petição 32. O Tribunal observa que o Estado Demandado levanta duas objecções relativas à admissibilidade; a primeira tem como fundamento o esgotamento dos recursos internos (i), e a segunda, funda-se no facto de a Petição não ter sido apresentada dentro de um prazo razoável (ii). i. Objecção no não esgotamento dos recursos internos 33. O Estado Demandado alega que o Peticionário apresentou uma série de pedidos neste Tribunal que, embora tenham sido suscitados como fundamento de recurso perante o Tribunal Superior, não foram julgados como fundamento de recurso perante o Tribunal de Recurso. As alegações são: o Tribunal não perguntou porquê a vítima não denunciou o crime à polícia mais cedo, não foi apresentado nenhum documento que comprovasse a idade da víctima, o Tribunal de Recurso deveria ter considerado que a declaração sob juramento tinha de ser corroborada pelo depoimento do Peticionário que alegou ser o seu autor e, finalmente, as disposições da Lei de Produção de Prova da Tanzânia (Cap 6 RE 2002), em particular, a Secção 127(7), que permite a condenação baseada no testemunho da víctima apenas se o Tribunal estiver convencido de que a declaração é verdadeira. O Estado Demandado alega que o Peticionário tinha um recurso disponível para apresentar as referidas alegações específicas ao Tribunal de Recurso no Recurso Penal N.º 201 de 2014; no entanto, optou por não o fazer. 34. O Peticionário não apresentou uma Réplica a esta objecção. 10

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