compromisso firme nos termos da sua obrigação contratual na República do Benim, foi
afastado.
4. Tendo sofrido um pesado prejuízo pelo não cumprimento do seu acordo, como cidadão
comunitário, interpôs recurso para o Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 9º do
Protocolo A/P.1/7/91 e do artigo 56º (atual artigo 76º) do Tratado Revisto.
5. O nº 2 do artigo 15º do Tratado Revisto estabelece que o estatuto, a composição, as
competências, o processo e outras questões relativas ao Tribunal de Justiça serão
estabelecidos num Protocolo relativo ao Tratado Revisto.
6. O artigo 9º do Protocolo A/R1/7/91 do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
relativo à competência do Tribunal de Justiça prevê igualmente este princípio:
"1. O Tribunal de Justiça assegura a observância do direito e dos princípios da equidade na
interpretação e aplicação das disposições do Tratado.
2. do Tratado, pelos Estados-Membros ou pela Autoridade, sempre que surjam litígios
entre os Estados-Membros ou entre um ou mais Estados-Membros e as instituições da
Comunidade sobre a interpretação ou aplicação das disposições do Tratado.
3. Um Estado-Membro pode interpor, em nome dos seus nacionais, recurso contra outro
Estado-Membro ou Instituição da Comunidade, relativamente à interpretação e aplicação
das disposições do Tratado, depois de falhadas as tentativas de resolução amigável do
litígio.
4. O Tribunal tem todos os poderes que lhe são conferidos, nomeadamente pelas
disposições do presente Protocolo.
7. Com os requisitos corajosamente estabelecidos no artigo 9º do referido Protocolo, o
requerente, Sr. Olajide Afolabi, ofendido, intentou a presente ação, requerendo o
desagravamento previsto no mesmo:
(a) Declaração de que o encerramento unilateral pela República Federal da Nigéria da sua
fronteira com o Benim, de 9 a 15 de Agosto de 2003, é ilegal e constitui uma violação do
Artigo 3(2)(d)(iii) e do Artigo 4(g) do Tratado Revisto da Comunidade Económica dos Estados
da África Ocidental (CEDEAO), de 24 de Julho de 1993, e do qual a Nigéria é signatária.
(b) Uma Declaração de que o encerramento pela República Federal da Nigéria da sua
fronteira com a República do Benim, de 9 a 15 de Agosto de 2003, constitui uma violação do
direito do queixoso à liberdade de circulação da sua pessoa e bens, dos seus direitos de
saída e entrada, tal como garantido pelo Tratado revisto da Comunidade Económica dos
Estados da África Ocidental, de 1993, pelo Protocolo sobre a livre circulação de pessoas e
bens e pelo artigo 12º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, adoptada pela
República Federal da Nigéria em 1990.
(c) Uma ordem de injunção obrigatória proibindo a República Federal da Nigéria de
continuar a encerrar a sua fronteira com a República do Benim.
(d) Custos de N5.000.000.000,00 (Cinco Milhões de Euros) Naira contra o
Requerente/Requerido, a República Federal da Nigéria".