11
menos frequentemente do que o da admissibilidade das petições, quando há não
sérias dúvidas quanto à inadmissibilidade da petição, notifica-se o Peticionário da
respectiva decisão por simples nota. 17
36.
No processo em análise, tendo o Senegal suscitado formalmente excepções
preliminares na sua “declaração de defesa” 18 , datada de 9 de Abril de 2009, o
Tribunal considerou necessário conformar-se às disposições do n.° 7 do art. 52 do
Regulamento, segundo o qual o "Tribunal deve fundamentar a sua decisão sobre a
excepção preliminar." 19 . [Ed. Observação: A expressão francesa "arrêt motivé"
aparece como "decisão" na versão inglesa do n.° 7 do art. 52 do Regulamento].
37.
No entanto, a apreciação, por parte do Tribunal, das excepções preliminares
do Senegal, em sede de acórdão, exigia dar resposta à questão da sua competência
de forma mais abrangente, desenvolvendo, em especial, a possibilidade de
estabelecer-se um forum prorogatum. Esta possibilidade é sugerida ainda mais no
parágrafo 37 do Acórdão no qual o Tribunal, por ter determinado que o Senegal não
emitiu a declaração opcional, concluiu que, nesta conformidade, o referido Estado,
não aceitou a competência do Tribunal para conhecer das causas apresentadas
directamente por pessoas singulares e ou organizações não-governamentais contra
si". [Ed. Observação: A expressão francesa “sur cette base” não aparece na versão
inglesa, no parágrafo 37 do Acórdão.]
38.
No entanto, é esta possibilidade de estabelecer-se um forum prorogatum,
conquanto ínfima, que está na base do não indeferimento da Petição do Sr.
Yogogombaye logo após a data de 10 de Fevereiro de 2009; e é a apresentação de
Veja-se, por exemplo, “Tratamento na Hungria de Aeronave e Tripulação dos Estados Unidos da América”, Ordem de 12 de
Julho de 1954, Relatório do TIJ de 1954, p. 100 ou “Incidente Aéreo de 7 de Outubro de 1952”, Ordem de 14 de Março de 1956,
Relatório do TIJ de 1956, p. 10.
17
17
A competência pessoal do Tribunal Europeu sobre comunicações de pessoas singulares é, de facto, automática, pelo
que o Tribunal deve primeiro tratar da questão da admissibilidade das petições e, neste caso, o art. 53.° do seu
Regulamento provisório com epígrafe
18
19
Expressão usada na cláusula do “Testemunho” constante da página 17 dos articulados do Senegal.
A referência ao art. 39.° do Regulamento, no parágrafo 29 do Acórdão, não é oportuna, pois esta disposição diz respeito
à análise preliminar, por parte do Tribunal, da sua competência, isto é, uma fase das deliberações durante a qual deve
certificar-se que tem pelo menos competência prima facie para apreciar a petição. Em sede de análise das excepções
preliminares por falta de competência, o Tribunal deve tomar uma decisão definitiva sobre sua competência.
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