10 32. Pode entender-se por Forum prorogatum ou "extensão da competência" a aceitação da competência de um tribunal internacional por um Estado após um outro Estado ou pessoa singular ter apresentado ao Tribunal uma causa, expressa ou tacitamente, por meio de actos decisivos ou um comportamento inequívoco. 15Foi especialmente esta possibilidade que os ofícios do Senegal, datados 10 e 17 de Fevereiro de 2009, levaram o Tribunal a prever neste processo. 33. Até 9 de Abril de 2009, data em que o Cartório recebeu os articulados do Senegal, havia a possibilidade de o Senegal aceitar a competência do Tribunal. Foi só nesta data que ficou inequivocamente claro que o Senegal não tinha intenção de aceitar a competência do Tribunal para apreciar a petição. 34. Cabia, portanto, ao Tribunal ter em conta a recusa do Senegal em consentir à competência do Tribunal para apreciar a petição e, por conseguinte, arquivar e remover o processo da lista geral. 35. Nos termos do Regulamento anterior do Tribunal Internacional de Justiça (anterior a 1 de Julho de 1978), após a apresentação de uma causa contra um Estado que não tivesse aceite previamente a competência do Tribunal mediante a apresentação da declaração opcional e tal Estado não tivesse aceite a competência do Tribunal no processo em causa, após ter sido convidado pelo Estado Requerente a fazê-lo, arquivava-se tal processo mediante a emissão de uma ordem sucinta.16 No Tribunal Europeu dos direitos humanos, onde o problema da competência ocorre “Forum prorogatum: Expressão latina geralmente traduzida por "competência alargada". Aceitação, por um Estado, da competência do órgão judicial internacional, tal como o Tribunal Internacional de Justiça, após ter-se encaminhado para este uma causa, quer por declaração expressa para o efeito, quer por acto decisivo que implique aceitação tácita. Os actos decisivos podem consistir em participação efectiva nas deliberações, argumentado sobre o mérito ou fazendo constatações sobre o mesmo ou qualquer outro acto que implique ausência excepção a quaisquer decisões futuras sobre o mérito. Na opinião do Tribunal Internacional de Justiça, tal conduta pode equivaler à aceitação tácita da sua competência, que não pode posteriormente ser revogada, em virtude do princípio da boa-fé ou princípio de "estoppel", Jean Salmon (Ed.). op. cit., p. 518. Relativamente a esta doutrina, veja-se Mohammed Bedjaoui & Fatsah Ouguergouz ", Le forum prorogatum devant la Cour international de Justice: les resources d'une institution ou la face cachée du consensualisme” in Anuário africano do Direito Internacional, 1998, Vol. V, pp. 91-114. 15 Veja-se, por exemplo, “Tratamento na Hungria de Aeronave e Tripulação dos Estados Unidos da América”, Ordem de 12 de Julho de 1954, Relatório do TIJ de 1954, p. 100 ou “Incidente Aéreo de 7 de Outubro de 1952”, Ordem de 14 de Março de 1956,Relatório do TIJ de 1956, p. 10. 16 17 A competência pessoal do Tribunal Europeu sobre as comunicações de pessoas singulares é, de facto, automática, pelo que o Tribunal deve primeiro tratar da questão da admissibilidade das petições e, neste caso, o art. 53.° do seu Regulamento provisório com epígrafe

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