O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. humanos" é vaga” e não indica nenhum artigo específico que tenha sido alegadamente violado.1 34. O Tribunal observa que o n.º 1 do art.º 3.° do Protocolo estatui que a competência material do Tribunal se estende a “todos os casos e diferendos que lhe sejam apresentados e que digam respeito à interpretação e aplicação da Carta, do presente Protocolo e de quaisquer outros instrumentos relevantes de direitos humanos ratificados pelos Estados em causa”. 35. A este respeito, a jurisprudência do Tribunal estabelecida no ac��rdão proferido no Caso Peter Chacha v. The United Republic of Tanzania indica que: “Enquanto os direitos alegadamente violados forem protegidos pela Carta ou por outros instrumentos de direitos humanos ratificados pelo Estado em causa, o Tribunal terá competência sobre a matéria”.2 36. O caso em análise contém alegações de violações de direitos humanos protegidos pela Carta e por outros instrumentos internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado Demando, especificamente, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP). Como tal, a essência do conteúdo da presente Acção enquadra-se no âmbito da jurisdição material do Tribunal. Portanto, a excepção preliminar invocada pelo Estado Demando de que a Petição contém uma alegação vaga que não faz referência a qualquer articulado específico da Carta não repudia a competência material do Tribunal de examinar a presente Acção. 37. Quanto ao argumento do Estado Demando de que o caso suscita questões que envolvem a avaliação de provas e impugna a duração de uma pena consagrada na legislação nacional, questões que requerem que o Tribunal delibere como "Supremo Tribunal de Recurso", no Caso Abubakari v. Tanzânia, este Tribunal deliberou conforme se segue: "No que refere, em particular, aos elementos de prova invocados na condenação do Autor, o Tribunal considera que, na verdade, não lhe 1 O Tribunal observa que as outras excepções preliminares Estado do Demando quanto à competência do Tribunal são relativas à admissibilidade da Petição e, portanto, serão abordadas na secção sobre a admissibilidade. 2 Caso Peter Joseph Chacha v The United Republic of Tanzania, Processo n.º 003/2014, Acórdão proferido a 8 de Março de 2014 (doravante designado “Caso Peter Chacha”), Parágrafo 114 [NT: Texto em Inglês] 12

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