O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
consagrado na al. c),n.º 1 do art.º 7.° Carta. No mesmo caso, o Tribunal
identificou duas condições cumulativas necessárias para que um acusado
seja elegível para beneficiar do direito de assistência jurídica: indigência e
interesse da justiça.
105.Ao avaliar estas condições, o Tribunal considera vários factores, incluindo (i)
a gravidade do crime, (ii) a gravidade da provável pena; (iii) a complexidade
do caso; (iv) a situação social e pessoal do arguido e, em processos de
recurso, a sua substância (se contém uma alegação que exige
conhecimentos ou competências jurídicos), e a natureza da "totalidade do
processo", por exemplo, se há divergências consideráveis em questões de
direito ou de facto nas decisões dos tribunais inferiores.21
106.O Tribunal observa que, desde que existam circunstâncias que justificariam a
prestação de patrocínio jurídico, a assistência judiciária gratuita deve ser
oferecida em todos as instâncias, inclusive durante o recurso.
107.No caso vertente, o Tribunal observa que os Autores foram representados por
advogados tanto no Tribunal de trimeira instância como no Tribunal Superior,
embora, a partir dos autos do processo, não esteja claro se os advogados
foram contratados pelos próprios Autores ou pelo Estado Demando.22
Portanto, foi apenas perante o Supremo Tribunal de Justiça que os Autores
não foram representados. Por conseguinte, a questão que deve ser abordada
é se as condições que justificam a prestação de assistência judiciária estavam
presentes durante o processo de recurso junto do Supremo Tribunal de
Justiça.
108.No que diz respeito à primeira condição, de indigência, o Estado Demando
não contestou a alegação dos Autores de que são indigentes. Assim, o
Tribunal considera que este requisito estava cumprido.
21
Acórdão proferido no Caso Alex Thomas v The United Republic of Tanzania, Parágrafo 118. Caso
Abubakari, Parágrafos 138-139. Vide também o Caso Granger v. The United Kingdom, Application No.
11932/86), European Court of Human Rights, Acórdão de 28 de Março de 1990, Parágrafo 44 [NT: Texto em
Inglês]
22
Decisão do Tribunal Judicial de Kisutu, em Dar es Salaam, p. 2; Decisão do Tribunal Superior da
Tanzânia, em Dar es Salaam, p. 2
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