O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
Amendment Act), de 1994, também prescreve que a pena mínima para a
referida infracção é de trinta (30) anos. As duas disposições conjugadas
mostram que a moldura penal aplicável para o crime de assalto à mão armada
está fixada em pena mínima de trinta (30) anos de prisão.
101.Resulta daqui que os Autores foram condenados e punidos com base em
legislação que existia antes da data do cometimento do crime, ou seja, 5 de
Novembro de 2002, e a pena que lhes foi imposta também estava prescrita
na mesma legislação. A alegação dos Autores de que a sua condenação e
sentença violam a Carta está, portanto, desprovida de qualquer mérito e, por
conseguinte, o Tribunal considera que não houve violação das disposições
do n.º 2 do art.º 7.º da Carta.
5/
Alegada violação relativa à assistência judiciária gratuita
i)
Alegações dos Autores
102.Nas suas alegações, os Autores afirmaram que os seus direitos protegidos
nos termos da al. c), n.º 1 do art.º 7.° da Carta foram violados porque não
receberam assistência jurídica no Supremo Tribunal de Justiça, embora
fossem leigos, indigentes e estivessem encarcerados, acusados de
cometerem crimes punidos com penas pesadas. Alegam igualmente que a
falta de assistência jurídica violou a regra especificada em muitos
instrumentos internacionais, incluindo em actos não vinculativos (soft laws),
que impõem obrigações ao Estado Demandado de prestar assistência
jurídica.
ii)
Alegações do Estado Demando
103.O Estado Demando não respondeu a estas alegações.
iii)
Análise do Tribunal
104.O Tribunal observa que a Carta não prevê explicitamente o direito à
assistência jurídica. No entanto, no seu Acórdão anterior proferido no Caso
Alex Thomas v. The United Republic of Tanzania, este Tribunal declarou que
a assistência jurídica gratuita era um direito implícito no direito à defesa
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